Processo 0812749-55.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812749-55.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0812749-55.2026.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0801735-94.2026.8.10.0058 AGRAVANTE: JACOB NUNES NOGUEIRA JÚNIOR, PHABLO RODOLPHO SOARES NOGUEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUANN DE MATOS OLIVEIRA SOARES - MA24599-A AGRAVADO: JACOB NUNES NOGUEIRA, JURACY BIZERRA TORRES NOGUEIRA Advogado: RAQUEL CHAVES FACUNDO SAMPAIO - OAB MA11954 RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JACOB NUNES NOGUEIRA JUNIOR e PHABLO RODOLPHO SOARES NOGUEIRA em face da decisão interlocutória de id 175280995, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, Juiz Caio Davi Medeiros Veras, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº0800112-33.2026.8.10.0207, ajuizada por JACOB NUNES NOGUEIRA e JURACY BIZERRA TORRES NOGUEIRA, a qual deferiu tutela liminar possessória para determinar a reintegração de posse do imóvel rural denominado “Porco Morto”, situado no Município de Fortuna/MA, além de impor multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, (i) a tempestividade do recurso e o cabimento; (ii) a prevenção da Relatora em razão de anterior agravo envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel; (iii) a inexistência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC; (iv) ausência de comprovação da posse anterior dos agravados; (v) caracterização de posse de força velha, exercida pelos recorrentes há mais de 30 anos; (vi) inexistência de esbulho possessório, porquanto a ocupação teria ocorrido mediante autorização familiar; (vii) necessidade de prévia notificação para configuração do esbulho em hipótese de comodato verbal; (viii) exercício de posse produtiva e cumprimento da função social da propriedade; e (ix) direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reforma integral da decisão agravada. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática, ao fundamento de que a controvérsia revela elevada complexidade fático-probatória, envolvendo litígio possessório intrafamiliar, documentação técnica contraposta acerca da mesma área rural e necessidade de observância do contraditório antes de eventual modificação da decisão de primeiro grau. Irresignados, os agravantes interpuseram Agravo Interno, postulando a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado. Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, para a manutenção da decisão recorrida, por entenderem demonstrados os requisitos da tutela possessória e por afirmarem que a ocupação exercida pelos agravantes decorreu de mera autorização familiar, caracterizando detenção precária. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que, diante da interposição do Agravo Interno, sua apreciação deve preceder ao julgamento do Agravo de Instrumento, deixando de emitir parecer sobre o mérito recursal por ausência de previsão legal. Eis o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifica-se que o Agravo Interno foi interposto exclusivamente contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. Entretanto, encontrando-se o Agravo de Instrumento em condições de imediato julgamento pelo órgão colegiado, o exame do mérito do recurso…

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