Processo 0812749-78.2025.8.14.0000
TJPA • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0812749-78.2025.8.14.0000 AUTOR: ANA MARIA MAUES MELO REU: JOSE WELFARE CARVALHO E SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação Rescisória com pedido de tutela recursal, proposta por ANA MARIA MAUÉS MELO, visando à desconstituição da sentença prolatada nos autos do processo nº 0848874-54.2021.8.14.0301, que tramitou perante a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, posteriormente mantida por este Tribunal e transitada em julgado em 23/08/2025. Narra a autora que o imóvel situado na Travessa Santos Dumont, esquina com a Rua Magno de Araújo, nº 1827, bairro São Lourenço, Abaetetuba/PA, teria sido indevidamente incluído na partilha homologada no inventário da falecida SILVANEI MAUÉS SILVA, embora referido bem não integrasse o patrimônio da de cujus. Sustenta que o imóvel originalmente pertencia a SEBASTIÃO DE SOUZA SILVA, falecido em 23/04/1999, cuja única herdeira seria SUZY MAUÉS SILVA, filha havida com a autora, e que posteriormente teria transferido o bem à demandante mediante Título de Transpasse expedido pela Prefeitura Municipal de Abaetetuba em 05/08/2009. Afirma, assim, que a sentença rescindenda homologou partilha fundada em declaração particular eivada de nulidades, inclusive pela inclusão de pessoa sem legitimidade sucessória e pela preterição da autora, alegadamente legítima titular do bem. Alega, ainda, que somente tomou conhecimento da existência da partilha após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, quando teria sido instada por seu neto a desocupar o imóvel. Aduz que a decisão homologatória teria violado normas de direito sucessório, bem como incorrido em erro de fato ao reconhecer situação sucessória incompatível com os documentos que afirma possuir. Requereu, ao final, a rescisão da sentença homologatória e a declaração de nulidade da declaração particular de partilha que lhe deu suporte. Por decisão monocrática, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido liminar de suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, ao fundamento de ausência, em juízo preliminar, dos requisitos autorizadores da medida excepcional. Determinou-se, na sequência, a citação da parte ré e posterior manifestação ministerial. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e decadência. Sustenta que a autora não demonstrou prejuízo jurídico decorrente da sentença rescindenda, afirmando que o imóvel objeto da controvérsia sequer corresponderia à residência por ela ocupada. Argumenta, ainda, que a partilha particular foi firmada em 05/10/2001 e vem produzindo efeitos há mais de duas décadas, razão pela qual estaria consumado o prazo decadencial. No mérito, a parte ré sustenta a improcedência da ação rescisória ao argumento de que a demanda busca mera rediscussão da matéria decidida no inventário, sem demonstração concreta de qualquer das hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC. Aduz que a partilha homologada decorreu de instrumento conhecido pela autora e respeitado por todos os envolvidos durante anos, afirmando, ainda, que os demais herdeiros buscam reconhecimento judicial de paternidade post mortem em relação ao falecido Sebastião de Souza Silva. Defende a inexistência de dolo processual, asseverando que a decisão rescindenda foi fundada em…
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