Processo 0812750-78.2025.8.12.0110

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0812750-78.2025.8.12.0110
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1. Conforme se denota do feito, pugnou-se pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal nos autos, sendo que, a princípio, mostra-se pertinente a realização da aludida prova p. 147. Dessa forma, ao Cartório para designar data para a realização de audiência de conciliação/instrução a ser realizada por um dos Juízes Leigos atuantes neste Juízo, devendo as partes serem intimadas acerca da data com, pelo menos, 30 dias de antecedência. Outrossim, é de se salientar que as testemunhas, até o máximo de três, deverão participar presencialmente ao ato no Cijus e sendo o caso ser conduzidas à audiência pela própria parte, independentemente de intimação (em residindo nesta Capital), nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95 salvo se requerido. Anote-se que resta indeferido o pedido de depoimento pessoal do Município de CG/MS, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica de direito público, cujos prepostos não tem poderes para confessar e nem justificado efetivamente a pertinência de tal oitiva. Ademais, como é sabido Nos termos do art. 343 do CPC, a postulação de depoimento pessoal se direciona à parte contrária e, deste modo, não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, pois estes desfrutam da mesma situação na relação processual (TRF da 1ª Região - Agravo de Instrumento nº 0010395-37.2010.4.01.0000/TO, 3ª Turma Rel. Tourinho Neto. j. 03.08.2010, e-DJF1 13.08.2010, p. 132). Assim, e nos termos do art. 385 do NCPC indefere-se o pedido de depoimento pessoal da própria autora que o requereu à p. 147. 2. Assim, junte(m) a(s) parte(s) o respectivo rol de testemunhas em 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova. E, em não juntado , certifique-se havendo a perda da produção de prova testemunhal, e sendo o caso cancele-se a audiência. 3. No mais, quanto ao pedido de prova do documental formulado (item 'd' p. 147), tem-se que a demandada prestou esclarecimentos sobre a impossibilidade de identificar a fiação responsável pelo acidente (p. 94), de modo que tais alegações e demais elementos de prova caberão ser analisados por ocasião da prolação da sentença de mérito, de acordo com os respectivos encargos de ônus da prova. I-se. Diligências legais.

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