Processo 0812753-70.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812753-70.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0812753-70.2024.8.23.0010 SENTENÇA I. Relatório Osiel Sobreiro da Silva interpõe a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S/A. Alega que, após mais de trinta anos de serviço público, recebeu apenas R$ 1.025,17 ao sacar sua conta vinculada em 15/08/2018, valor que considera incompatível com os depósitos realizados. Narra que somente tomou ciência das supostas irregularidades no momento do saque e sustenta que o Banco do Brasil é responsável pela gestão da conta e pela correta aplicação da atualização monetária e dos juros incidentes sobre os valores do PASEP. Defende a inexistência de prescrição, afirmando que o prazo deve ser contado da ciência do dano. Aduz que houve ausência de aplicação adequada de índices de correção monetária e expurgos inflacionários, o que teria reduzido indevidamente o saldo da conta. Requer a procedência da ação para condenar o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas na revisão da conta PASEP, acrescidas de correção monetária, juros legais e demais consectários. Juntou documentos. Deferido o parcelamento das custas processuais. Citado, o réu apresentou contestação na qual levanta preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, assevera que os índices legais foram corretamente aplicados, inexistindo falha na administração da conta PASEP ou danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora não requereu outras além das já apresentadas. É orelatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas (CPC, art. 355, inc. I). II. Questões preliminares. II.I. Ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.895.936/TO, entendeu pela legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150). No caso concreto, a parte autora sustenta falha na administração da conta vinculada, apontando ausência de atualização adequada e diferenças de valores, hipótese que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Rejeito. II.II. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Não houve o deferimento de gratuidade, pelo que reputo prejudicada a preliminar. II.IIIIncompetência da Justiça Estadual. Não se relacionando a pretensão a índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP, mas sim à alegada má administração do saldo sob custódia, compete à Justiça Estadual dirimir a controvérsia. Rejeito. II.IV. Prescrição. Em recurso repetitivo (REsp 1.895.936/TO), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: (i) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo…

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