Processo 0812753-81.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812753-81.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: Nº 0812753-81.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço / Contratos bancários / Cartão de crédito consignado RECORRENTE(S): HILTON SANTOS FRANCO PORTAL RECORRIDO(S): BANCO BMG S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito ativo interposto por HILTON SANTOS FRANCO PORTAL contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico nº 0844213-56.2026.8.14.0301, ajuizada em face de BANCO BMG S.A. Na origem, o autor afirmou ser beneficiário previdenciário e sustentou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício do INSS referentes ao contrato nº 18600968, com data de inclusão em 18/01/2023, vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável — RMC. Alegou não ter solicitado nem contratado o referido produto financeiro, sustentando a ocorrência de fraude ou, subsidiariamente, vício informacional na contratação. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, por entender ausentes, naquele momento processual, elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, sem prejuízo do prosseguimento regular do feito. No presente agravo, a parte recorrente sustenta, em síntese, que os descontos recaem sobre verba alimentar, que não houve contratação válida do cartão de crédito consignado e que a manutenção dos débitos mensais compromete sua subsistência. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão imediata dos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado discutido nos autos. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, dele conheço. A controvérsia recursal, neste momento, limita-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão de tutela recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação da pretensão recursal. Além disso, a tutela de urgência exige, conforme o art. 300 do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo a análise ser feita em cognição sumária e sem antecipação definitiva do mérito. No caso concreto, a suspensão integral e imediata dos descontos já incidentes sobre o benefício previdenciário não se revela, neste momento, a solução mais segura. Isso porque a própria documentação acostada aos autos indica a existência de instrumentos contratuais relacionados a cartão de crédito consignado/RMC, sendo matéria que demanda exame mais aprofundado quanto à validade da contratação, suficiência das informações prestadas ao consumidor, eventual distinção entre cartão consignado e empréstimo consignado comum, além da aferição das consequências jurídicas em caso de invalidação ou abusividade. Por outro lado, não se pode ignorar que a discussão envolve consumidor idoso,…

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