Processo 0812754-25.2024.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812754-25.2024.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Quadra 17B - Residencial Kubitschek - CEP:65.914-300 Fone: (99) 2055-1241 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0812754-25.2024.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Práticas Abusivas, Liminar, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Repetição da Prova] Requerente: QUEILA MONTEIRO NUNES Requerido: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, JESSYCA MAIARA SOARES LIMA - MA28257, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 , sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito(a). DESPACHO Intime-se a parte executada para pagar o débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver. A intimação deverá ocorrer na pessoa do advogado constituído (via DJe) ou, excepcionalmente, por via pessoal (Carta com AR ou Mandado) caso a parte não possua patrono, seja assistida pela Defensoria Pública ou tenha decorrido mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC). Fica a parte executada advertida de que o não pagamento voluntário no prazo estipulado ensejará a incidência automática de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, inicia-se automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, do CPC). Certificada a inércia do executado quanto ao pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito já acrescida da multa e honorários da fase executiva, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça que necessite de auxílio da Contadoria. Com o cálculo nos autos, voltem conclusos para tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha") pelo prazo de 30 dias. Restando infrutífera a penhora online, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, tantos quanto bastem para a garantia da execução (art. 523, § 3º, do CPC). Apresentada Impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, venham os autos conclusos para decisão. Havendo pagamento voluntário integral, ouça-se a parte exequente e, nada sendo oposto, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais de levantamento e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SERVE ESTE ATO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de julho de 2026. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

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