Processo 0812755-51.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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HABEAS CORPUS PROCESSO Nº 0812755-51.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PACIENTES: ELTON TAVARES NAUM E KLEBSON ELVIS TAVARES DA SILVA IMPETRANTE: Adv. MANOEL PINHEIRO GONÇALVES JUNIOR (OAB/PA nº 29.979) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO RELATORA PARA A LIMINAR: DESA. VANIA FORTES BITAR Vistos, etc. 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. No caso em exame, as decisões impugnadas, ao apreciarem os sucessivos pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em favor dos pacientes, enfrentaram expressamente os pontos ora reiterados na impetração, tendo concluído, em juízo próprio daquela instância, pela manutenção da segregação cautelar ao fundamento da gravidade concreta do delito — evidenciada pelo emprego de arma de fogo e arma branca e pelo concurso de agentes —, bem como, quanto ao paciente Klebson Elvis Tavares da Silva, da prática do crime apenas 18 (dezoito) dias após sua colocação em liberdade provisória em outro processo, circunstância reputada, naquela instância, indicativa de concreta propensão à reiteração delitiva. Assim, havendo fundamentação exarada pelo Juízo de origem sobre os pontos especificamente impugnados, não se apresenta, neste juízo de estrita delibação, de forma inequívoca e insofismável, a plausibilidade jurídica apta a autorizar, desde logo, a medida liminar postulada, sem prejuízo do necessário aprofundamento da matéria após a vinda das informações da autoridade apontada como coatora e da manifestação do Ministério Público, ocasião em que a controvérsia poderá ser reexaminada com a devida cognição. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Tendo vindo o feito à minha relatoria exclusivamente para análise da medida de urgência, nos termos do art. 112, §2º, do RITJEPA, retornem os autos de imediato à Relatora originária, a Exma. Desa. EVA DO AMARAL COELHO. Belém/PA, data da assinatura digital. Desa. Vania Fortes Bitar Relatora para a liminar
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