Processo 0812756-36.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812756-36.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812756-36.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JANSEN CARNEIRO GOMES AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta ser aposentado, idoso e hipossuficiente, alegando violação ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, além da ausência de oportunidade para complementação documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento subsiste diante da superveniência de sentença proferida no processo originário, apta a acarretar a perda do objeto recursal por ausência superveniente de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença no processo originário retira a utilidade prática da análise do Agravo de Instrumento, pois o provimento ou improvimento do recurso não produz efeitos úteis diante da solução jurídica já adotada pelo juízo de primeiro grau. A perda superveniente do objeto caracteriza hipótese de ausência de interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece que a prolação de sentença no feito originário prejudica o exame do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto e da necessidade de evitar decisões contraditórias e tumulto processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo originário acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento quando a análise recursal se torna desprovida de utilidade prática. A ausência superveniente de interesse recursal impõe o não conhecimento do recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. A continuidade da análise de Agravo de Instrumento após a prolação de sentença no feito principal pode ocasionar decisões contraditórias e tumulto processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 290 e 932, III; Regimento Interno do TJPA, art. 133, X. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0810909-43.2019.8.14.0000, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 11.05.2021; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0814926-20.2022.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 24.07.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JANSEN CARNEIRO GOMES em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0827361-54.2026.8.14.0301, ajuizado em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no qual se objetiva a declaração de inexistência de débitos decorrentes de empréstimos consignados alegadamente não…

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