Processo 0812756-92.2024.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812756-92.2024.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812756-92.2024.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Município de Imperatriz Procurador : Jucelino Pereira da Silva Apelado : Neyrivan Francisca da Silva Advogado : Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16148) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS 45 DIAS DE FÉRIAS PREVISTOS EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TEMA 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Município de Imperatriz em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar nº 0812756-92.2024.8.10.0040, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. Condenar o réu ao pagamento da parcela correspondente ao adicional de um terço constitucional de férias incidente sobre os 15 (quinze) dias excedentes ao período de 30 (trinta) dias, relativamente às férias gozadas pelo autor com duração total de 45 (quarenta e cinco) dias, nos períodos aquisitivos já usufruídos e indicados na exordial, observada a prescrição quinquenal (obrigação de pagar); 2. Determinar que o réu proceda, doravante, à regularização administrativa da forma de cálculo e pagamento do adicional de um terço constitucional de férias, para que este incida sobre a totalidade do período efetivamente usufruído pelo servidor (45 dias), e não apenas sobre 30 dias, garantindo-se, assim, o adimplemento integral da verba constitucional a cada novo período concessivo de férias (obrigação de fazer); Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir da citação válida (súmula 204, STJ). Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.” Consta na petição inicial (ID nº 55099845) que a autora é servidora pública municipal integrante do quadro da Secretaria de Educação do Município de Imperatriz/MA, e que recebe o pagamento de terço constitucional de férias apenas referente a 30 dias de férias, deixando o município de pagar os 15 dias faltantes. Aduz que em 22/09/2015 foi publicada a Lei Ordinária n° 1.601/2015, que versa sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério do Município de Imperatriz, a qual concedeu aos…

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