Processo 0812760-42.2025.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812760-42.2025.4.05.8100 APELANTE: MARIA DE FATIMA BATISTA FREDERICO ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES - CE36328 APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL. MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REDIRECIONAMENTO PARA A VIA INDIVIDUAL. NOVO MARCO INICIAL (DIES A QUO). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA 1253/STJ. PRAZO QUINQUENAL INTEGRAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu a tese de prescrição e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de que, após a interrupção pela execução coletiva, o prazo para a execução individual recomeçaria a correr pela metade (2,5 anos), nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 2. A controvérsia reside na definição do termo inicial e do prazo prescricional para a propositura de execução individual de título judicial coletivo (ACP nº 0805265-59.2016.4.05.8100), após decisão judicial que determinou o redirecionamento da demanda coletiva para as vias individuais. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1253 (REsp 2.078.993/PE), consolidou o entendimento de que a execução individual possui autonomia em relação à coletiva, e que eventuais vícios ou o insucesso da execução promovida pelo legitimado extraordinário (substituto processual) não podem prejudicar o direito individual de execução do título. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018). 4. O ajuizamento da execução coletiva pelo substituto processual interrompe a contagem do prazo prescricional para todos os beneficiários, permanecendo a prescrição suspensa durante todo o trâmite da demanda coletiva, só voltando a correr a partir do último ato processual que configure a cessação daquela via. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.966.838/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022" (STJ, AgInt no REsp 1.992.593/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023); (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2023). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/8/2023). 5. Na hipótese, o trânsito em julgado da Ação Civil Pública ocorreu em 10/11/2018. A execução coletiva foi proposta em 16/12/2020 (dentro do prazo de 5 anos). Em 24/01/2022, o Juízo determinou a extinção do feito coletivo e o redirecionamento para execuções individuais. 6. A pretensão executória individualizada, nos moldes em que foi proposta, nasceu com a decisão de redirecionamento em 24/01/2022. Esse ato judicial inaugura um novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o beneficiário, não se aplicando a contagem pela metade (2,5 anos) prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que não…
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