Processo 0812760-84.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812760-84.2026.8.10.0000. AUTOS DE ORIGEM N° 0826081-03.2025.8.10.0040. AGRAVANTE: JOSEFA RIBEIRO DE SOUSA. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por Josefa Ribeiro de Sousa, representada por sua curadora provisória Maria Luíza Ribeiro Lima, em face do Município de Imperatriz e do Estado do Maranhão, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 175181628 Pje. 01) ajuizada para obter o fornecimento de tratamento multidisciplinar intensivo em razão de sequelas graves decorrentes de traumatismo cranioencefálico (TCE). Consta dos autos que a agravante, após acidente automobilístico, permaneceu internada em UTI com uso de traqueostomia e sonda nasogástrica, encontrando-se atualmente em estado de dependência funcional total, cadeirante, com hemiparesia, espasmos, alterações de tônus muscular, distúrbios respiratórios e comprometimento da fala e deglutição. Em razão deste grave quadro clínico, foram prescritas fisioterapia neurofuncional com estimulação magnética transcraniana, fisioterapia cardiorrespiratória especializada e fonoaudiologia, todas em regime intensivo. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência amparando-se na Nota Técnica do NATJUS, que afastou a urgência e considerou não favorável apenas a estimulação magnética transcraniana. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) os laudos médicos individualizados apontam risco de regressão funcional irreversível; (ii) a própria nota técnica reconhece a pertinência da fisioterapia cardiorrespiratória e da fonoaudiologia; (iii) o indeferimento integral da tutela, mesmo diante de terapias reconhecidas como adequadas, viola o direito fundamental à saúde; e (iv) não se pode exigir esgotamento da via administrativa quando há risco concreto de dano irreversível. Juntou cópia integral dos autos (ID. 55050836). É o suficiente para relatar. Decido. A tutela antecipada recursal no âmbito do agravo de instrumento encontra fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para sua concessão, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, ambos os requisitos se encontram satisfatoriamente demonstrados, como passo a expor. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, competindo aos entes federativos, de forma solidária, garantir acesso universal e integral às ações e serviços de saúde necessários à recuperação e reabilitação dos pacientes. A responsabilidade solidária entre Estado e Município para o fornecimento de tratamentos de saúde é matéria pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 793/RE 855.178). No caso concreto, a documentação médica acostada aos autos demonstra, com…
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