Processo 0812761-51.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO SESSÃO DO DIA: 30/06/2026 a 07/07/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812761-51.2023.8.10.0040 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª APELANTE: FABIANY PEREIRA DA COSTA representada por sua genitora KAROLINE PEREIRA ADVOGADA: MARAISA SILVA SAMPAIO (OAB/MA 13.224) APELADO: EJEFESON DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB/MA 15.345) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IDADE NÚBIL. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPEDIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL DO ADOLESCENTE. BEM IMÓVEL DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. DE ACORDO COM O PARECER. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação cíveis interpostos pelo Ministério Público do Estado do Maranhão e por Fabiany Pereira da Costa contra a sentença que reconheceu e dissolveu a união estável mantida entre a autora e o réu de 2020 a 2023, homologou acordo sobre guarda e alimentos da filha comum, mas indeferiu a partilha de imóvel registrado em nome da genitora do réu. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a união estável é nula em razão de a autora ser menor de 16 anos no início do relacionamento; e b) se o imóvel residencial de propriedade formal da genitora do réu deve integrar a partilha de bens por esforço comum do ex-casal. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade por incapacidade civil é afastada, pois os autos noticiam que a autora contava com dezesseis anos à época do relacionamento, conforme a certidão de nascimento, além de que a vedação do artigo 1.520 do Código Civil possui escopo protetivo e não pode ser aplicada de forma cega para retirar direitos decorrentes de uma situação de fato consolidada, em que houve o nascimento de filha comum. 4. No tocante à partilha, a exclusão do bem imóvel residencial é de rigor, uma vez que os documentos demonstram que a propriedade pertence formalmente à genitora do réu, inexistindo provas de doação simulada ou de que a aquisição tenha ocorrido com recursos do casal, ônus que incumbia à parte autora. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos conhecidos e desprovidos, para manter integralmente a decisão recorrida. Tese de Julgamento: "1. A vedação ao casamento de menores de dezesseis anos não impede o reconhecimento de união estável de fato quando o relacionamento se mostra consolidado e voltado à constituição de família, sob pena de violação ao princípio da proteção integral do adolescente. 2. Bens de propriedade formal de terceiros não podem integrar a partilha decorrente da dissolução de união estável se não restar comprovada a ocorrência de simulação ou fraude na aquisição patrimonial". Referências: Código Civil, artigos 1.520 e 1.723; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 2.182.369/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/10/2025. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação Cível…
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