Processo 0812762-10.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0812762-10.2026.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO FELIX DA SILVA, RAIMUNDA ASTROGILDA PINTO CALDAS DA SILVA E ARIS CALDAS FELIX DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Através da petição de ID 189636409, o autor FRANCISCO FELIX DA SILVA requer seja homologada a sua desistência, diante da composição extrajudicial já formalizada, pleiteando o prosseguimento do feito em relação aos demais requerentes, assim como com relação aos danos materiais apontados. Decido. Verifica-se que a parte autora FRANCISCO FELIX DA SILVA celebrou acordo extrajudicial com a parte ré, no CEJUSC (ID 189636411). Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, a transação, ainda que extrajudicial, quando homologada judicialmente, tem eficácia de título executivo e implica a extinção do processo com resolução do mérito em relação às partes que transigiram. Ademais, a Lei nº 12.153/2009 (Juizados da Fazenda Pública), em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, razão pela qual a mesma disciplina se estende ao presente caso. Assim, considerando o acordo extrajudicial celebrado, o qual HOMOLOGO, e o pedido de desistência formulado, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação ao requerente FRANCISCO FELIX DA SILVA, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ressalte-se que o acordo vincula apenas os que dele participaram, razão pela qual a ação deverá prosseguir normalmente em relação aos demais autores (RAIMUNDA ASTROGILDA PINTO CALDAS DA SILVA ARIS CALDAS FELIX DA SILVA), que não transigiram, permanecendo íntegro o objeto litigioso quanto a estes. À Secretaria para excluir FRANCISCO FELIX DA SILVA do polo ativo da lide, certificando-se nos autos. CITE-SE a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial. Apresentada a contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente. Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento. Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento. Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica. Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação. Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso. Do contrário, exclua-se tal prioridade. Após o decurso dos prazos acima, conclua-se para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema.…
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