Processo 0812764-72.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0812764-72.2025.8.10.0060 REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA (OAB 5830-PI) REQUERIDO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588-RJ) SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e materiais proposta por Francisco Pereira da Silva em face de Porto Seguro Consórcio Ltda, todos qualificados nos autos. Alega o autor que firmou com o requerido contrato de consórcio , com a carta de crédito no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), para aquisição de um automóvel. Assevera que, em 20 de setembro de 2024, foi notificado pela ré de que havia sido contemplado; no entanto, ao comparecer à sede da requerida, foi informado que a contemplação só seria possível com o pagamento de um lance no valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais). A parte autora alega que, em 02/2024, entrou em contato com a primeira requerida com a intenção de adquirir um automóvel, sendo-lhe informado que se tratava de um empréstimo e não dependeria de sorteio para ser contemplado, o que o motivou a requerer a rescisão do contrato. Requereu, ao final, a reparação pelos danos morais que alega ter sofrido, bem como a anulação do contrato e o ressarcimento imediato das quantias pagas. Com a inicial, vieram os documentos de Id 162332839 e ss. Em decisão de Id 162941014 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Foi determinada a citação do demandado para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, extensível à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos no Id 165087515-pág.1 e ss, quando a ré alega que, de fato, o autor apresentou um lance livre, todavia, não efetuou o pagamento do boleto, deixando, assim, de ser efetuada a contemplação, postulando, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação no Id 166873082 e ss. Em decisão de Id 174369561 foi mantida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixados como pontos controvertidos: 1. A ocorrência de falha na prestação do serviço ou vício de consentimento na contratação, especialmente quanto à suposta promessa de contemplação relatada pelo autor; 2. A veracidade da alegação da parte ré de que foi o próprio autor quem ofertou, via sistema, o lance livre no valor de R$ 62.500,00, que gerou a contemplação provisória posteriormente cancelada; 3. A exatidão do valor efetivamente pago pelo autor, considerando que este alega ter desembolsado R$ 14.760,00, enquanto as planilhas apresentadas pela ré apontam R$ 13.259,55; 4. A configuração, extensão e quantificação de eventuais danos morais sofridos pelo autor. Em relação às provas, foi indeferida a produção de prova documental, em razão da preclusão e deferida a produção de prova oral, qual seja, a oitiva das partes e das testemunhas do demandado. Foi oportunizado às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes. Termo da audiência de instrução e julgamento (Id 179599067), quando foi colhido apenas o depoimento do preposto da requerida (PJE Mída). As partes apresentaram alegações finais remissivas às peças processuais…
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