Processo 0812767-38.2024.8.19.0213
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0812767-38.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ERICKSON ANDRE FALCON DO NASCIMENTO PESSOA RÉU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS. Verifica-se a ocorrência de erro material manifesto na sentença de id. 277712271, a qual, por equívoco de indexação, refere-se a processo estranho à lide. Assim, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, TORNO SEM EFEITO o referido provimento e passo a proferir a sentença correta. Trata-se de Ação Condenatória em Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ERICKSON ANDRÉ FALCON DO NASCIMENTO PESSOA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Petição inicial de id. 148868643, na qual o autor narra ter participado do concurso público para o cargo de Investigador Policial de 3ª Classe da SEPOL/RJ (Edital nº 02/2021), organizado pela primeira ré. Sustenta que obteve 52 pontos na prova objetiva, mas que, após o trânsito em julgado de sentença proferida em processo diverso (nº 0009428-29.2022.8.19.0002), as questões nº 62, 73 e 83 da prova "Tipo 4 - Azul" foram anuladas. Alega que, nos termos da Lei Estadual nº 10.516/2024, faz jus à atribuição da pontuação referente às questões anuladas (correspondentes às questões 61, 70 e 80 da sua prova "Tipo 1 - Branca"), o que elevaria sua nota para 55 pontos. Requer, assim, a reclassificação no certame e, caso figure dentro do número de vagas, a nomeação para o cargo. Decisão de id. 151915303 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela. Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO de id. 161627917, arguindo, preliminarmente, a litispendência com o processo nº 0800320-52.2023.8.19.0213. No mérito, defende a constitucionalidade do ato administrativo e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora (Tema 485 STF). Sustenta a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.516/2024 por vício de iniciativa e por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CRFB/88), além de ferir o limite subjetivo da coisa julgada (art. 506 CPC). Contestação da FGV de id. 168212783, arguindo a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, reforça a tese de inconstitucionalidade da Lei nº 10.516/2024, alegando que a norma viola os princípios da isonomia, moralidade e separação dos poderes, além de desrespeitar a irretroatividade das leis. Pugna pela improcedência total. Réplica de id. 186302745, na qual o autor refuta as preliminares e defende a presunção de constitucionalidade da lei estadual, citando precedente deste juízo em caso análogo. Certidão de id. 188316802 atestando a tempestividade da contestação do Estado e a intempestividade da contestação da FGV. Decisão de id. 188894972 decretandoarevelia da FGV e oportunizando a especificação de provas. As partes informaram não ter mais provas a produzir (ids. 191905492, 192560337 e 192903570). Manifestação do Ministério Público de id. 210319857 declinando a intervenção no feito. Instadas a esclarecer a litispendência, as partes se manifestaram nos ids. 220450491, 222259200 e 222355272. O autor comprovou que o processo…
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