Processo 0812769-35.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DA DESEMBARGADORA ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0812769-35.2026.8.14.0000 (02) IMPETRANTE: ELIELTON DOS REIS LIMA, OAB/PA 38.563 PACIENTE: LINALDO DOS SANTOS LIMA IMPETRADO: VARA DE JUIZ DE GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 0805086-54.2025.8.14.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Elielton dos Reis Lima, em favor de Linaldo dos Santos Lima, contra ato atribuído ao Juízo da Vara de Juiz das Garantias da Região Metropolitana de Belém, nos autos de Prisão em Flagrante nº 0805086-54.2025.8.14.0008. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/11/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após policiais militares ingressarem em sua residência, situada na Travessa da Felicidade, nº 17, bairro Zita Cunha, Barcarena/PA, em diligência que teria se originado exclusivamente de denúncia anônima. Alega que o ingresso domiciliar teria ocorrido sem mandado judicial, sem fundadas razões prévias e sem comprovação idônea de consentimento válido do morador. Afirma, ainda, que não houve gravação audiovisual, autorização escrita, testemunhas civis ou demonstração de que o paciente tenha sido informado do direito de negar o ingresso dos agentes públicos. No dia 09/12/2025, a prisão preventiva foi revogada e substituída por pelas seguintes medidas cautelares: comparecer trimestralmente em Juízo para justificar suas atividades, pelo período de 01 (um) ano; Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; Manter o endereço atualizado e informar qualquer mudança de endereço; Proibição de mudar de residência sem prévia permissão do Juízo; Proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do Juízo, pelo período superior a 08 (oito) dias; Monitoração eletrônica pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Dito isto, o impetrante requer, em sede liminar, o reconhecimento provisório da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar supostamente ilícito, bem como o relaxamento das medidas cautelares impostas ao paciente, alegando que após quase seis meses da finalização do inquérito policial, ainda não houve oferecimento de denúncia. Ao final, postula a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar, declarar a nulidade das provas obtidas, relaxar as cautelares decretadas e determinar o trancamento do procedimento criminal. É o relatório necessário. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a existência de ilegalidade manifesta, teratologia, abuso de poder ou constrangimento ilegal evidente, passível de pronta correção antes da prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e da manifestação ministerial. No caso, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. A controvérsia trazida na impetração diz respeito, essencialmente, à validade do ingresso dos policiais na residência do paciente e, por consequência, à licitude das provas posteriormente apreendidas. Trata-se, sem dúvida, de questão juridicamente relevante, sobretudo diante da garantia…
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