Processo 0812770-11.2024.8.19.0207

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812770-11.2024.8.19.0207
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0812770-11.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S2 EMPRESA DE NAVEGACAO LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por S2 EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO) em que pretende a autora, liminarmente, que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito, a confirmação da liminar, que seja declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$ 21.164,48, e que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 21.000,00 a título de compensação por danos morais. Relata o autor que teve seu serviço interrompido sob a alegação de não pagamento das faturas de maio/23, julho/23, setembro/23, outubro/23, janeiro/24 e maio/24; afirma que todas as contas foram pagas via débito automático; que com todas as contas pagas e sem receber o serviço, veio a buscar atendimento para indagar a data do término da fidelidade junto a vivo, onde, junto a representante Janaína, recebeu a informação que o término da fidelidade se daria em Julho de 2023; que diante da informação, buscou o pedido de cancelamento do contrato em 24/07/2023; que acreditando que já consumado o cancelamento em data pós termino da fidelidade, com todos os pagamentos até julho de 2023 comprovados nos autos, começou a receber cobranças pela renovação automática do contrato com cobranças posteriores ao cancelamento e multa contratual por quebra de fidelidade; que surpreso com a multa contratual efetuada após seu pedido de cancelamento de contrato em julho de 2023, veio a receber a notícia da negativação do nome; que houve o adimplemento das contas até o momento do pedido de cancelamento; que a Ré registrou apenas como bloqueio e que o cancelamento foi feito após o término do período de fidelização em 24/07/2023, assim, não há de se falar em multa contratual. Emenda à inicial de id. 162307222. Decisão de id. 163289385 que recebe a emenda e indefere a liminar. Contestação de id. 170588909 em que a ré sustenta que foi informado que o autor solicitou ao Banco Itaú ressarcimento dos valores especificados alegando que o cliente não solicitou débito automático; que os valores devolvidos ao banco foram evidenciados no item "Histórico de ajustes realizados" e que as faturas correspondentes no período de 04 a 10/2023 atualizaram com valores de débito em aberto; que foi informado ao cliente que se comprometeu a enviar os comprovantes de pagamento, mas não o fez; que a cobrança de multa está vinculada ao cancelamento de quatro linhas (XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, e XXX.XXX.XXX-XX), que foram negociadas através contrato 1-780131034285, em 16/07/2021 com fidelização de 24 meses renovados automaticamente por períodos sucessivos de 24 meses, a não ser que o cliente entre em contato em até 30 dias antes da renovação, conforme cláusula contratual; que não foi identificado registro de contato do cliente dentro desse período e que em 21/07/2023 aconteceu a renovação automática; que o cancelamento aconteceu em 26/12/2023 e como havia fidelidade ativa nas linhas, foi gerada cobrança de multa devida para pagamento, referente a 24 meses de fidelidade restante; e que não há prova nos autos de vício na prestação dos serviços de telefonia. Manifestação da autora de id. 201636793 em que informa rol de testemunhas. Decisão…

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