Processo 0812776-27.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUEPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812776-27.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRA MENEZES DE SOUSA AGRAVADO: BANCO C6 S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à emissão de novo carnê com parcelas recalculadas ou ao depósito judicial das prestações incontroversas, bem como à vedação da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e da adoção de medidas de busca e apreensão do veículo. No curso do processamento do recurso, foi proferida sentença de mérito no processo de origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos e extinguindo o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriormente proferidas, quando há correspondência entre as matérias decididas, retirando a utilidade prática do agravo de instrumento. A superveniência da sentença provoca a perda do interesse recursal, pois a controvérsia submetida ao agravo passa a ser abrangida pela decisão definitiva proferida no processo de origem. O reconhecimento da perda superveniente do objeto impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A superveniência de sentença de mérito no processo principal absorve os efeitos da decisão interlocutória impugnada, quando houver correspondência entre as questões decididas. A perda superveniente do interesse recursal decorrente da prolação de sentença torna prejudicado o agravo de instrumento e impõe o seu não conhecimento. Compete ao relator deixar de conhecer de recurso prejudicado por perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.307.797/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; TJPA, AI nº 0807132-50.2019.8.14.0000, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 22.07.2025; TJPA, AI nº 0818843-13.2023.8.14.0000, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 24.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Alessandra Menezes de Sousa contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões (Id. 36434723), a agravante sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato…
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