Processo 0812776-38.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812776-38.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 02 a 09 de junho de 2026 HABEAS CORPUS N°. PROCESSO: 0812776-38.2026.8.10.0000 Paciente: Daniele Reinaldo Araújo Advogado: Fábio Marcelo Maritan Abbondanza Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Santa Quitéria Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO N°. ______________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A, DA LEI ADJETIA PENAL). ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. HABEAS CORPUS impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram apreendidas diversas substâncias entorpecentes (crack, cocaína e maconha), munições, balança de precisão e outros apetrechos ligados à traficância. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito e pleiteia a substituição da custódia por prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de filhos menores de 12 anos. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas consistem em verificar: a) a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a finalização do inquérito policial e b) a presença dos requisitos para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, da Lei Adjetiva Penal. III. Razões de decidir: 3. A alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial resta superada quando as informações prestadas pela autoridade coatora demonstram que a fase investigativa foi encerrada e os autos foram remetidos ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, prevista no art. 318-A, da Lei Adjetiva Penal, não constitui direito absoluto da genitora, podendo ser negada em situações excepcionais devidamente fundamentadas. A manutenção da segregação cautelar se justifica quando há prova da gravidade concreta da conduta e elevado risco de reiteração delitiva, especialmente quando a paciente comete novo crime de tráfico de drogas enquanto se encontrava em liberdade provisória por delito da mesma natureza. 5. A utilização da própria residência familiar como ponto de armazenamento e venda de drogas, com a apreensão de entorpecentes e munições no local, configura circunstância excepcional que impede a concessão da prisão domiciliar, pois evidencia que o ambiente doméstico se tornou nocivo à integridade e ao desenvolvimento dos filhos menores, tornando a medida contrária ao princípio do melhor interesse da criança. IV. Dispositivo: 6. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei Adjetiva Penal, art. 318-A. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma…

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