Processo 0812777-12.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812777-12.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0827521-79.2026.8.14.0301, impetrado por ESTER SOUZA DA COSTA, com o objetivo de reformar decisão liminar que determinou a conclusão de processo administrativo de averbação de tempo de serviço, sob pena de multa diária. Alega o agravante que a agravada, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, ajuizou mandado de segurança sustentando suposta omissão da Administração Pública quanto ao andamento do Processo Administrativo nº 19282/2022-SEMEC, instaurado para averbação de tempo de serviço prestado junto ao Estado do Pará para fins previdenciários. Afirma que o Juízo de origem deferiu parcialmente a liminar para determinar ao Secretário Municipal de Educação e ao Município de Belém que concluíssem o processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, mediante decisão expressa e motivada, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. Em suas palavras, “a Administração Municipal jamais permaneceu estática”, ressaltando que “o processo tramitou regularmente por diversos setores como a AJUR/SEMEC, GABS/SEMEC e SEGEP, cumprindo as etapas lógicas de saneamento funcional e análise de requisitos formais”. Sustenta ainda que “a matéria previdenciária exige cautela extrema e rigor técnico para evitar nulidades e prejuízos irreversíveis ao erário municipal”, motivo pelo qual o tempo despendido decorre da “complexidade burocrática legal e não um descaso administrativo”. Argumenta o agravante que há impossibilidade material temporária de cumprimento da ordem judicial, tendo em vista a dependência de manifestação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV. Afirma que, após a ciência da decisão judicial, foi instaurado o Processo GDoc nº 2916/2026, encaminhado ao Departamento de Direitos e Deveres do Servidor, sendo posteriormente expedido o Ofício nº 394/2026 ao IGEPREV, em 27/04/2026, para confirmação da autenticidade da Certidão de Tempo de Contribuição apresentada pela servidora. Aduz que “até a presente data, o processo administrativo encontra-se formalmente sobrestado aguardando o retorno e a manifestação do IGEPREV quanto à autenticidade do documento”, razão pela qual “a emissão da decisão administrativa final depende exclusivamente de uma resposta de um terceiro — autarquia do Estado do Pará”. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade das astreintes fixadas, asseverando que “a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 se mostra excessiva e desproporcional diante da conduta perfeitamente colaborativa assumida pelo Município”. Defende que as astreintes possuem natureza coercitiva e não devem ser aplicadas quando inexistente resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Aduz, por fim, que a manutenção da penalidade “penaliza diretamente o erário e desvia recursos públicos essenciais, configurando enriquecimento sem causa da servidora por fato que o Município não deu causa (inércia do IGEPREV)”. Para reforçar sua pretensão recursal, o agravante invoca os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Sustenta a presença do fumus boni iuris, ao argumento de que o Município impulsionou regularmente o processo administrativo e diligenciou perante o IGEPREV, inexistindo omissão…

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