Processo 0812781-18.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812781-18.2025.8.20.0000 Polo ativo JANAINA DE SOUZA SEGUNDO Advogado(s): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, Maria Clara dos Anjos registrado(a) civilmente como MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS, MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO, THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ASSIMETRIA INFORMACIONAL E A PRECEDENTE DE CÂMARA DIVERSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu tutela de urgência em demanda relacionada a concurso público, no qual se alegou omissão quanto à análise da inversão do ônus da prova e à ausência de enfrentamento de precedente de câmara deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão quanto à análise da inversão do ônus da prova diante de alegada assimetria informacional; e (ii) a obrigatoriedade de enfrentamento expresso de precedente não vinculante invocado pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a inexistência de verossimilhança das alegações e de perigo de dano. 5. A alegada assimetria informacional e a dificuldade probatória foram consideradas, tendo-se concluído que a ausência de elementos objetivos mínimos impede a inversão do ônus da prova em sede de cognição sumária. 6. A existência de contratações temporárias, por si só, não configura ilegalidade nem preterição arbitrária, conforme entendimento do Tema nº 784 do STF. 7. A redistribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, pressupõe juízo prévio de verossimilhança, ausente no caso concreto. 8. Não há omissão quanto à ausência de menção expressa a precedente de câmara diversa, porquanto julgados não vinculantes não se enquadram no dever de observância previsto no art. 927 do CPC. 9. O dever de fundamentação não impõe o enfrentamento nominal de todos os precedentes invocados, bastando a exposição clara das razões de decidir. 10. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido, sem acolhimento das alegadas omissões, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, §1º, 489, §1º, incisos V e VI, 927 e 1.026; CF/1988, art. 37, inciso IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784; TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo…
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