Processo 0812783-04.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812783-04.2024.4.05.8300 APELANTE: EDINALDO BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO HELIO SARMENTO FILHO - PB15639 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PONTO INCONTROVERSO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A DCB. APELAÇÃO DO AUTOR. PROVIMENTO. I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que julgou procedente em parte o pedido de revisão de auxílio-doença previdenciário (NB 630.207.364-6) com o restabelecimento de benefício desde a sua cessação (DCB) em 12/01/2021. II - No caso, o Autor ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 630.207.364-6) e a concessão de benefício por incapacidade permanente, ao argumento de que permanece incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de mecânico de máquinas pesadas em razão de patologias ortopédicas, neurológicas e oncológicas. III - O Juízo de origem julgou procedente em parte o pedido apenas para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício temporário, rejeitando o pleito de concessão de benefício por incapacidade permanente, por entender ausente a incapacidade laborativa total e permanente, adotando como fundamento principal as conclusões do laudo pericial judicial. IV - O Autor interpôs Apelação, sustentando, em síntese: a sentença deixou de analisar adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente os sucessivos laudos e pareceres periciais que reconheceram a sua incapacidade para o exercício da atividade profissional habitualmente desempenhada, razão pela qual requer a reforma da sentença para concessão do benefício por incapacidade. V - A controvérsia reside em verificar a existência ou não de incapacidade laborativa apta a ensejar o restabelecimento do benefício por incapacidade. VI - Inicialmente, registre-se que não há controvérsia quanto à revisão da renda mensal inicial do benefício NB 630.207.364-6. VII - Com efeito, a sentença reconheceu, com fundamento nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício com renda mensal inicial incorreta, concluindo que a RMI efetivamente devida seria superior àquela concedida administrativamente. VIII - Ausente insurgência específica quanto a esse ponto, deve ser mantida a sentença no tocante à revisão da renda mensal inicial e ao pagamento das respectivas diferenças. IX - Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por período superior a quinze dias consecutivos. X - Embora o magistrado de origem tenha fundamentado a improcedência do pedido principalmente em trechos do último parecer pericial produzido nos autos, verifica-se que a análise integral da prova técnica conduz a conclusão diversa. XI - Isso porque o Parecer Técnico complementar de 16/06/2025…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.