Processo 0812788-26.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812788-26.2024.4.05.8300 AUTOR: ALINE CINTHIA NERY CABRAL DE CASTRO DELGADO ADVOGADO do(a) AUTOR: VOLNEY MALAQUIAS DE MELO AZEVEDO - PE45995-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (AMPARO SOCIAL). INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. 1. Trata-se de ação cível proposta por particular contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial. 2. O juiz federal da Seção Judiciária de Pernambuco julgou improcedente o pedido autoral e decidiu que o benefício em exame é voltado à pessoa com deficiência ou ao idoso em situação de vulnerabilidade, não se confundindo com um benefício geral de renda mínima para todos os hipossuficientes. Exige-se, por isso, a presença concomitante de impedimento de longo prazo e miserabilidade. [...] Ausente um dos requisitos cumulativos do benefício, impõe-se o não acolhimento do pedido de concessão do BPC/LOAS à pessoa com deficiência. 3. Apelação apresentada pela parte autora. Aduz que o laudo social demonstrou a vulnerabilidade social da autora. Conforme constatado na perícia, a autora sobrevive com mais duas filhas apenas com o dinheiro recebido do Bolsa Família, que não conta como renda para fixação da renda per capita do grupo familiar, conforme previsto em Lei. [...] as funções propostas pela perícia, são de parcial possibilidade de exercício, tendo em vista os altos e baixos causados pela doença e pelo tratamento medicinal, que muda constantemente, no caso dos coquetéis de remédios, que causam dificuldades físicas na adaptação desses novos medicamentos. 4. Para a obtenção do benefício assistencial, necessário primeiro, idade acima de 65 anos ou que a deficiência de longo prazo incapacite o requerente para a vida independente e para o trabalho, bem como a renda familiar mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Considera-se impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20 da Lei nº 8.742/93). 5. Quanto à comprovação da miserabilidade, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar, a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§ 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), a rigidez da norma pode ser flexibilizada, diante de outros elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica. 6. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). (RESP 201502742393, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 04/02/2016). 7. No caso, a perícia médica informa que o estado de saúde do(a) periciado(a) não configura um impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), uma vez que…
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