Processo 0812790-53.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812790-53.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0812790-53.2025.8.10.0001 AUTOR: CASTELUCCI EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EM GERAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - MA21899 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por CASTELUCCI EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EM GERAL LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO. Na presente demanda, a autora busca a condenação do réu ao pagamento de valores retroativos decorrentes da repactuação do Contrato nº 011/2020, relativos às Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) de 2022, 2023 e 2024, bem como a quitação de parcelas mensais integralmente inadimplidas entre setembro de 2024 e janeiro de 2025, além da reparação dos prejuízos advindos de rescisões trabalhistas. Em caso de impossibilidade de atendimento do pleito principal, requer-se o reconhecimento da possibilidade de revisão do contrato com base nas CCTs mencionadas. Juntou documentos. Contestação do Estado do Maranhão em Id 164949232 alegando em suma, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, ausência de amparo e direito a pretensão autoral, litigância de má-fé, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica acostada em Id 168582374. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram interesse no julgamento do feito (Id's 174214553 e 175257627). Parecer do Ministério Público Estadual em Id 177217856 informando que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório. DECIDO. Indefiro a impugnação ao valor da causa, visto que, em caso de suposto acolhimento do pleito autoral, o valor que a parte entende devido referente a parcelas inadimplidas, rescisões e diferença de repactuação devem ser objeto de liquidação, momento em que se tem a quantia devida alegada. Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, vez que a autora informou e juntou documentação que entende comprovar o seu pedido, garantido ao requerido a oportunidade para se manifestar. O exame dos autos revela a desnecessidade de produção de outras provas, eis que suficientes os documentos juntados, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Dessa forma, passa-se à análise dos argumentos trazidos aos autos, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. O artigo 341 do CPC diz: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Em suma, a questão em debate versa sobre o direito alegado da parte autora em receber ou não a quantia requerida, qual seja, valores retroativos decorrentes da repactuação do Contrato nº 011/2020, relativos às Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) de 2022, 2023 e 2024, bem como, a quitação de parcelas mensais integralmente inadimplidas entre setembro de 2024 e janeiro de 2025, além da reparação dos prejuízos advindos de rescisões trabalhistas. Destaco que o referido contrato em análise foi produzido e pactuado sob a égide da Lei nº 8.666/93, conforme demonstram as suas próprias cláusulas. Certo também que, o artigo 65, inciso II, letra d, da antiga Lei…

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