Processo 0812791-18.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Proc. n. 0812791-18.2025.8.10.0040 Promovente: MANOEL BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANTONIA JESSICA SILVA SANTOS (OAB 16630-MA), TONNY DUARTE COSTA (OAB 17436-MA) Promovido:BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de demanda na qual se discute a legalidade de cobranças de tarifas bancárias efetuadas na conta da parte autora. É asseverado na inicial que os descontos são indevidos. Pede-se, então, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a demandada ofertou contestação. Defendeu a legalidade de sua conduta. Afirmou não ter praticado ato ilícito. Intimada, a parte autora apresentou réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento. 2. Fundamentação Não havendo outras questões de ordem processuais a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito. 2.1. Mérito Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC, eis que não há a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que direcionou o recebimento de seus proventos para o banco acionado, afirmando que este, arbitrariamente, promoveu-lhe abertura de conta corrente, cobrando taxas e encargos não contratados quando deveria tão somente ter aberto conta benefício, isenta da cobrança de taxas e encargos. Aduz que a conduta do réu se trata de prática abusiva. O réu, por sua vez, assevera que sua conduta é lícita. Afirma a realização de operações bancárias que suplantam o limite da gratuidade, fundamento legítimo para a realização dos descontos. Após analisar os autos, concluo que a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito. Isso porque restou consubstanciado nos autos, por meio dos extratos bancários encartados com a inicial, que a parte autora fez uso de serviços manifestamente onerosos. Vale dizer, além do recebimento de seu benefício previdenciário, realizou diversos tipos de transações e operações financeiras complexas. No ponto, vê-se dos extratos acostados que a parte requerente opera ativamente a referida conta corrente por meio da contratação e adimplemento de empréstimos e financiamentos (identificados por repasses e liquidações contratuais adjacentes), da realização de transferências…
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