Processo 0812793-83.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812793-83.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0812793-83.2025.8.20.5124 AUTOR: WILSON PINHO DANTAS ADVOGADO(A) AUTOR: DIEGO FONSECA ALVES (BA071148) REU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais proposta por Wilson Pinho Dantas em face de Itaú Unibanco S.A., fundada na falha da prestação de serviços do réu. Narrou o autor que, em 30 de janeiro de 2025, recebeu em sua residência um indivíduo que se apresentou como representante da empresa LM Representações, ofertando- lhe a venda de um cesto de lixo e uma campainha, pelo valor total de R$ 500,00. Afirmou que, por não saber realizar pagamento via PIX, solicitou auxílio do suposto vendedor, o qual, aproveitando-se da situação, efetuou transferência de R$ 5.000,00 para conta de titularidade de Rodrigo Iverton da Cunha Gomes, mantida no Itaú Unibanco S.A., em vez do valor devido. Ao perceber o golpe, por meio da conferência de movimentações bancárias realizada por seu filho, o autor registrou boletim de ocorrência, acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e apresentou reclamação na plataforma consumidor.gov.br, todas sem êxito. Sustentou que, apesar de notificada, a instituição financeira ré não adotou providências eficazes para bloquear a quantia ou restituí-la, limitando-se a informar que o autor deveria procurar o banco emissor. Apontou, ainda, que a conduta omissiva da ré gerou não apenas prejuízo patrimonial, mas também sofrimento psicológico, frustração, insegurança e o chamado desvio produtivo do consumidor, pela perda de tempo útil na tentativa de resolver administrativamente a situação. Em tutela de urgência, pleiteou: (i) o bloqueio, via SISBAJUD, de valores até o limite de R$ 5.000,00 existentes na conta do beneficiário da transferência; e (ii) a determinação para que o réu apresente, em tutela de evidência, os documentos e informações sobre a abertura da conta, critérios de segurança adotados, data de abertura, e histórico de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor. No mérito, requereu: a) reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré; b) condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais; c) aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; d) condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; e) concessão da gratuidade de justiça, por ser aposentado e possuir renda mensal de R$ 3.007,60, insuficiente para custear o processo sem prejuízo próprio. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. Instruiu a inicial com documentos. Na decisão de id. 160439179 foi concedida em parte a antecipação de tutela, apenas para determinar "que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) cópia dos documentos utilizados para abertura da conta de titularidade de Rodrigo Iverton da Cunha Gomes (CPF nº *.103.144*), inclusive comprovante de endereço e demais elementos de identificação; b) indicação dos critérios de segurança e autenticidade adotados na abertura da conta; c) informação sobre a data de abertura da conta e eventual histórico de notificações de infração vinculadas ao usuário; d) demais dados…

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