Processo 0812794-85.2023.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812794-85.2023.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812794-85.2023.8.20.0000 RECORRENTE: PATRICIA LEITE SANTOS ADVOGADO: ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PATRICIA LEITE SANTOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, mantendo a decisão que acolheu a emenda à petição inicial apresentada pelo Ministério Público em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, afastando a alegação de intempestividade da peça ministerial. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 11, 489, §1º, II e IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/1992, ao argumento de que o Tribunal de origem teria admitido, de forma indevida, emenda à petição inicial apresentada após o prazo assinalado, mediante a adoção da tese de “decisão tácita”. Aduz, ainda, negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação adequada, afronta ao devido processo legal e litigância de má-fé por parte do Ministério Público. Afirma, por fim, que a controvérsia devolvida possui natureza exclusivamente jurídica e requer o deferimento da gratuidade da justiça, em razão de tratamento oncológico a que se encontra submetida. Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE suscitam, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso especial e, no mérito, defendem a inexistência de violação à legislação federal, sustentando que o acórdão recorrido observou os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da economia processual, sendo legítima a prorrogação tácita do prazo para apresentação da emenda à inicial, ausente qualquer nulidade processual ou negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. De início, a recorrente requer o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, especialmente em razão de sua condição de saúde e dos custos inerentes ao tratamento médico, acostando documentação voltada à demonstração de sua hipossuficiência financeira. Considerando a estreita competência desta Vice-Presidência no âmbito do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, bem como a necessidade de dilação probatória incompatível com esta fase processual para eventual indeferimento do benefício, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), para dispensar apenas e tão somente o recolhimento do preparo do recurso especial interposto, sem quaisquer efeitos sobre demais custas e eventuais honorários sucumbenciais. Passa-se, pois, ao exame da admissibilidade do recurso especial. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. No que se refere à apontada infringência aos arts.…

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