Processo 0812795-92.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812795-92.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0812795-92.2025.8.10.0060 REQUERENTE: TAMIRES DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA (OAB 15276-MA), JONAS SILVA DO NASCIMENTO (OAB 17996-RN) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada por TAMIRES DE SOUSA SILVA em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos. O pedido de assistência judiciária gratuita foi provisoriamente analisado no ID 162373821, oportunidade em que se determinou a comprovação da hipossuficiência. Após a manifestação da autora no ID 163819407 acompanhada de documentos, este juízo proferiu a decisão de ID 166906219, deferindo parcialmente o benefício para dispensar o recolhimento das custas iniciais, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 170131327). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 170592993), refutando as teses defensivas e reiterando os termos expostos na petição inicial. As partes foram intimadas e participaram de audiência de conciliação por videoconferência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), conforme termo de ID 178456138, ocasião em que não foi obtido acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC. Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento. De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora…

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