Processo 0812796-02.2021.8.10.0001

TJMA • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0812796-02.2021.8.10.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812796-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: CARLOS NIVIO NUNES DE MELO, JOREMIA SENTO SE ESPINOLA MELO Advogado do(a) AUTOR: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A REU: DANILO GUIMARAES NEGOCIOS E SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI, DANILO BORGES GUIMARAES Advogados do(a) REU: MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ajuizada por CARLOS NÍVIO NUNES DE MELO e JORÊMIA SENTO-SE ESPÍNOLA MELO em face de DANILO GUIMARÃES NEGÓCIOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, DANILO BORGES GUIMARÃES, JOSÉ ALBERTO COSTA FERREIRA BELCHIOR BRAGA e MIRTES DE ALENCAR MACIEL SEVERIANO BRAGA, alegando, em síntese, que celebraram contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano localizado na Avenida Sambaquis, Calhau, São Luís/MA, pelo valor de R$ 2.800.000,00, negócio intermediado pelo corretor Danilo Borges Guimarães, com previsão de pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 70.000,00. Sustentaram que, em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da COVID-19, o empreendimento comercial que pretendiam instalar no imóvel tornou-se inviável, circunstância que levou compradores e vendedores à celebração consensual de distrato sem aplicação de multa contratual. Aduziram que, posteriormente, foram surpreendidos com cobrança extrajudicial formulada pelo corretor, exigindo o pagamento de R$ 87.978,47 a título de comissão de corretagem acrescida de encargos moratórios. Alegaram inexistência de contrato autônomo de corretagem e excesso na cobrança realizada, sustentando ter ofertado administrativamente o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de composição amigável pelos serviços prestados, proposta recusada pelos requeridos. Requereram, ao final, a procedência da consignação em pagamento para reconhecimento da suficiência do depósito judicial de R$ 15.000,00 e declaração de inexigibilidade da cobrança remanescente. A inicial de ID. 43735119 veio instruída com procurações de IDs. 43735120 e 43735121, guia e comprovante de custas processuais de IDs. 43736726 e 43736739, notificação extrajudicial de ID. 43736746, contrato particular de compromisso de compra e venda de ID. 43736747 e distrato contratual de ID. 43736748. O contrato de compra e venda de ID. 43736747 contém cláusula expressa prevendo o pagamento da comissão de corretagem no valor de R$ 70.000,00 em favor do corretor Danilo Borges Guimarães. Já o documento de ID. 43736748 corresponde ao distrato firmado entre compradores e vendedores em 08/02/2021, no qual as partes reconheceram a ocorrência de força maior decorrente da pandemia da COVID-19 e resolveram extinguir consensualmente o negócio principal sem incidência de multa rescisória. Por meio do despacho de ID. 44113505, foi deferido o depósito judicial da quantia consignada pelos autores, determinando-se a citação dos requeridos para manifestação e apresentação de contestação. Os autores promoveram o depósito judicial da quantia de R$ 15.000,00, conforme documentos de IDs. 45101199, 45101202 e 45101206. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação sob ID. 48054082. Sustentaram, em síntese, que a comissão de corretagem foi expressamente pactuada pelas partes no contrato de compra e venda, afirmando que a obrigação remuneratória tornou-se exigível com a aproximação útil…

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