Processo 0812798-96.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812798-96.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Gabriela de Faria Abdala Vieira Agravada: Maria dos Remédios Sousa Melo e outros Advogado: Dr. Julio Moreira Gomes Filho (OAB/MA 5.393) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 0838115-69.2021.8.10.0001 (ref. Ação Coletiva 10.536-49.2002 – ASFUPEMA), movida em seu desfavor por Maria dos Remédios Sousa Melo e outros), que julgou improcedente a impugnação à execução interposta pelo Estado o Maranhão para rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa; afastar a alegação de prescrição; fixar o percentual de correção de URV em 11,98%; reconhecer o parcial excesso de execução apontado pelo executado, para determinar a retificação dos cálculos, de forma a incluir a Taxa Selic como índice no período de 09.12.2021 até a data de vigência da EC 136/2025; determinar a retificação dos cálculos, para afastar os honorários da fase de conhecimento da ação coletiva originária, em respeito ao TEMA 1142 do STF; manter os juros de mora no percentual previsto no título executivo, a contar da citação; e afastar a aplicação do INPC, eis que não previsto no título exequendo. Considerando a sucumbência recíproca, determinou que as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Nas razões recursais, após breve síntese processual, o agravante, em suma, defende inexistir direito à obrigação de fazer (implantação do índice) haja vista que desde 2009 teria sido incorporado, através de lei, o índice de 11,98% para compensar quaisquer perdas decorrentes da conversão das URVs; haver ilegitimidade ativa da recorrida, ante o disposto nas Teses nº 82 e 499, de Repercussão Geral do STF; e estar prescrita a obrigação de pagar, diante do que foi decidido no precedente obrigatório, REsp . 1.340.444/RS; e ainda aplicação de índice incorreto, já que no acórdão exequendo haveria expressa determinação para aplicar índice apurado conforme as efetivas datas de pagamento, em liquidação de sentença. Dizendo, pois, que o título é inexequível, o Estado do Maranhão reputa presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, e a requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão recorrida. No mérito, pugna pelo o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), e do respectivo preparo, ante a isenção legal prevista no §1º do mesmo dispositivo legal antes citado, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, reputo-o indevido, nesta fase de cognição sumária do recurso. É que, por primeiro, não se poder falar em prescrição da pretensão executiva da agravada, porque, diferentemente do afirmado pelo ente público recorrente, o trânsito em julgado da sentença coletiva objeto de execução individual originária, que condenou o Estado do Maranhão ao pagamento ao demandante das perdas salariais sofridas em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, encontra-se atestado por meio da certidão de fl. 6876 (Id. 51759216 - Pág. 1) dos autos físicos da Ação Coletiva originária nº…
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