Processo 0812800-56.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812800-56.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0812800-56.2025.8.20.5001 Parte autora: ALESSANDRO PINHEIRO DA SILVA Parte ré: SOLAR DOM EUGENIO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc. Alessandro Pinheiro da Silva, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor da Solar Dom Eugênio Incorporações Imobiliárias Ltda. e EBI Affordable Housing Incorporações Ltda., também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) em 26 de outubro de 2020, celebrou contrato de compromisso de venda e compra de um imóvel, com prazo de entrega para outubro de 2024, uma vez que estava vinculado ao final do pagamento das parcelas; b) o imóvel não foi entregue, já tendo pago a quantia de R$ 63.283,74 (sessenta e três mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos); c) diversas tentativas extrajudiciais foram feitas para resolver a questão, mas foram todas infrutíferas; e, d) experimentou danos morais indenizáveis. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando que fosse determinada a imediata entrega do imóvel, sob pena de multa. Ao final, requereu: a) a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel ou a condenação das rés a procederem à devolução integral dos valores pagos, no montante de R$ 63.283,74 (sessenta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e quatro centavos); b) a condenação das rés ao pagamento de multa contratual, ou, multa compensatória a ser arbitrada por este Juízo; e, c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 144537194 e 144537195. Por intermédio do despacho de ID nº 144589109, a parte demandada foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. As rés ofereceram contestação (ID nº 148074600), oportunidade em que impugnaram a gratuidade judiciária pleiteada pelo autor. No mérito, argumentaram, em suma, que: a) em 26/10/2020, o autor assinou contrato de compra e venda no valor de R$ 183.329,76 (cento e oitenta e três mil, trezentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos); b) o prazo de entrega da unidade determinado no contrato foi de 42 (quarenta e dois) meses a contar da data da assinatura, mais o prazo de tolerância de 180 dias, resultando no prazo de 48 (quarenta e oito meses); c) o prazo se encerrou em 26/10/2024; d) de acordo com o extrato de pagamento apresentado nos autos pelo autor, houve o adimplemento da quantia de R$ 48.929,76 (quarenta e oito mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), restando o valor que seria financiado; e) reconhecem que se encontram em atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelo autor; f) o atraso não se deu por desídia ou má-fé, na verdade, já foram entregues mais de 143 casas no condomínio mencionado na exordial, no entanto, por razões que fogem ao controle das rés, não foi possível concluir dentro do prazo contratual a casa adquirida pelo autor; g) a pandemia da Covid-19 configura-se como evento de força maior, o que impactou diretamente a execução de contratos e cronogramas de obras que…

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