Processo 0812802-77.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812802-77.2024.8.15.2001 [Cancelamento de Protesto, Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título] AUTOR: RENNAN GUSTAVO DIAS SILVA REU: BERCARIO ALADIM LTDA ME SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Cancelamento de Protesto e Tutela de Urgência, ajuizada por RENNAN GUSTAVO DIAS SILVA em face de BERCARIO ALADIM LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID 87053531), que foi surpreendido com a notícia de que a empresa ré, da qual foi cliente para serviços educacionais, havia levado a protesto dois títulos em seu nome. Os protestos, registrados junto ao 1º Ofício de Protesto da Capital (Toscano de Brito) e ao 2º Tabelionato de Protesto (Cartório Souto), referem-se a duas supostas dívidas, cada uma no valor de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), com vencimentos originais em 10 de julho de 2019 e 10 de agosto de 2019. Sustenta o autor que os débitos em questão foram devidamente quitados, ainda que após os respectivos vencimentos, por meio de transferências bancárias realizadas em 20 de agosto de 2019 e 30 de setembro de 2019, diretamente para a conta de titularidade da empresa ré, conforme comprovantes anexados (IDs 87054209 e 87054207). Aduz, ainda, que a empresa demandada encerrou suas atividades e se encontra com seu cadastro baixado na Receita Federal (ID 87054214), o que o impossibilitou de obter a necessária carta de anuência para proceder à baixa administrativa dos protestos, causando-lhe prejuízos e restrições de crédito. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos protestos e, ao final, pela declaração de inexistência dos débitos com o consequente cancelamento definitivo dos registros. Após o recolhimento das custas iniciais (ID 87261347), este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência por meio da decisão de ID 88141017, datada de 03 de abril de 2024, determinando a suspensão dos efeitos dos protestos questionados, com a expedição dos ofícios competentes aos tabelionatos. Iniciou-se, então, uma extensa e infrutífera fase de tentativas de citação da parte ré. Diversas diligências realizadas por oficiais de justiça em diferentes endereços resultaram negativas, com certidões informando que a empresa não mais funcionava nos locais indicados (IDs 88310806, 97991736 e 99403856). A parte autora, por sua vez, peticionou por diversas vezes nos autos, fornecendo novos endereços e reiterando o pedido de citação (IDs 92652341 e 99045738). Foram realizadas, inclusive, consultas aos sistemas conveniados (Infojud, Renajud) na tentativa de localizar o paradeiro da ré ou de seus sócios, mas as diligências se mostraram igualmente ineficazes (ID 100754947). Esgotados os meios ordinários de localização, e diante dos pedidos formulados pelo autor (IDs 99870596 e 101085545), este juízo, por meio da decisão de ID 106758717, de 28 de janeiro de 2025, determinou a citação por edital da empresa ré, nomeando, para a hipótese de ausência de resposta, curador especial para atuar em sua defesa. Publicado o edital (ID 106806877) e transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral (ID 112958947), em 20 de maio de 2025. Fundamentado na prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnou de forma genérica os…
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