Processo 0812803-07.2017.8.14.0006
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812803-07.2017.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: REQUERENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REQUERENTE: LUISA CAROLINE GOMES - DF49198-A, CAMILLA RIBEIRO BECKER - DF61891, ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA - DF36168, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A PARTE RÉ: Nome: JOAO ROBERTO SOUZA OLIVEIRA Endereço: Quadra Dez, 5, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-090 DESPACHO R.H. I – Realizada a diligência via SISBAJUD. Após disponibilização do resultado, proceda à juntada. II - Para o caso de RESPOSTA POSITIVA, oportunamente o valor bloqueado será convertido em penhora, até o limite da dívida e transferido para conta remunerada, vinculada ao presente processo junto ao Banco do Estado do Pará, procedendo-se o desbloqueio de eventual excedente, nos termos do §5º do artigo 854 do CPC. De modo contrário (RESPOSTA NEGATIVA), ou seja, não havendo saldo para bloqueio ou sendo este parcial, intime-se a Parte Exequente para manifestação em 30 (trinta) dias. Se o VALOR BLOQUEADO FOR IRRISÓRIO diante da quantia executada, sua inutilidade para fins de penhora será reconhecida e o mesmo liberado. III – As minutas de bloqueios e respectivos resultados serão juntadas oportunamente. OCORRENDO O BLOQUEIO DE VALORES, intime-se a Parte Executada através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no PRAZO DE CINCO DIAS (§ 3º, art. 854 do CPC). Não havendo advogado habilitado, intime-se pessoalmente. IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eletrônico (Resolução 569/24-CNJ). A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN. Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC). V – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto. Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta ANDAMENTO AUTORA, incluindo-se no CICLO 90. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17121313460408000000003124691 0. AÇÃO DE COBRANÇA - CANCELAMENTO - GEAPESSENCIAL - JOAO ROBERTO SOUZA OLIVEIRA Petição Inicial 17121313420269600000003124707 1. TERMO DE ADESÃO - JOÃO ROBERTO SOUZA OLIVEIRA Documento de Comprovação 17121313422477100000003124714 2. FICHA CADASTRAL - JOÃO ROBERTO SOUZA OLIVEIRA Documento de Comprovação 17121313423512600000003124719 3. FICHA FINANCEIRA - 2011 - JOÃO ROBERTO SOUZA…
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