Processo 0812803-34.2025.8.19.0023

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812803-34.2025.8.19.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0812803-34.2025.8.19.0023/RJ AUTOR : PEDRO JULIAO ADVOGADO(A) : CLAUDIA CANDIDA SOARES DA SILVA (OAB RJ179282) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação ajuizada por PEDRO JULIAO em face de BANCO AGIBANK S.A e BANCO DO BRASIL SA ao fundamento de que estaria tendo descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo consignados, refinanciamentos, portabilidades, empréstimos pessoais e cartões consignados RMC e RCC que teriam sido contratados apesar de sua incapacidade civil. Afirmou haver buscado solução administrativa junto à ré, sem sucesso. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Pelo que expôs, pediu a declaração de nulidade dos contratos e de inexistência de débitos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais (Evento 1). Juntou documentos.      Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do MPRJ para manifestação (Evento 6).   Habilitação espontânea do Banco do Brasil (Evento 11).   Contestação espontânea do Agibank (Evento 12).   Parecer do MPRJ pelo deferimento da tutela e a a juntada do termo de curatela definitiva ou da renovação do termo de curatela provisória (Evento 15).   Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC:     “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”    O presente caso versa sobre descontos de parcelas de parcelas de empréstimo consignados, refinanciamentos, portabilidades, empréstimos pessoais e cartões consignados RMC e RCC sobre seus proventos previdenciários.       A princípio, não se verifica a invalidade dos contratos celebrados pela parte autora, uma vez que a curatela provisória somente foi deferida em 04/06/2025 ( evento 1, DOC9 ), sendo todos os contratos datados de período anterior (2021 a 2024), bem como o cartão de crédito firmado em 2017 ( evento 1, DOC8 ). Assim, inexistindo, em um primeiro momento, elementos que indiquem incapacidade à época das contratações, os negócios jurídicos devem ser presumidos válidos. Nesse sentido, entendimento do E.TJRJ:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATANTE POSTERIORMENTE SUBMETIDA A CURATELA. VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  1. Autora que teria celebrado contrato de empréstimo em período no qual ainda se encontrava debilitada por conta de AVC. 2. Pretensão de invalidação do contrato, ao argumento de que o banco teria se aproveitado de pessoa especialmente vulnerável. 3. Sentença de improcedência  4. Recurso interposto pelo espólio da contratante  5. Em se tratando de pessoa maior de idade, não há que se presumir a incapacidade, ainda que o contrato tenha sido assinado após a ocorrência de acidente como aquele em comento, sob pena de indevida restrição à liberdade da pessoa. 6. Autora que foi submetida a curatela provisória dois anos após a celebração do contrato. 7. Decisão de curatela que tem natureza constitutiva, não alcançando, de forma automática, os atos praticados antes de sua prolação. Jurisprudência do STJ.  8. Ausência de demonstração de que a falecida estivesse privada do necessário discernimento à época da celebração do negócio. 9. Sentença de improcedência que se mantém. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0001112-65.2007.8.19.0030 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEIRELES -…

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