Processo 0812804-62.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0812804-62.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação em que a parte autora pretende a isenção do imposto de renda, e a repetição do indébito tributário. A parte autora alega que foi reconhecida, desde 2019, como portadora de esquizofrenia catatônica, esquizofrenia paranóide, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool (todas doenças mentais graves), tendo sido inspecionada pelo Instituto de Medicina Legal Renato Chaves (perícia mais recente). Diz que seu direito de isenção não vem sendo reconhecido pela administração. O Estado do Pará e o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV/PA), devidamente citados, apresentaram contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. DECIDO. No mérito, a parte autora pretende a isenção do imposto de renda, e a repetição do indébito tributário. In casu, verifica-se que a parte autora foi inspecionada, pelos médicos peritos do Estado do Pará, conforme Id. nº. 167031844, sendo por eles emitido parecer reconhecendo a incapacidade da parte autora para o desempenho da função policial. E que, por tal motivo, a parte autora passou para a inatividade. Observa-se ainda laudos atestando a enfermidade desde 2019 (laudo médico id. 167031838). Cabe ressaltar que a instituição da isenção de imposto de renda sobre os proventos da inatividade, por motivo de doenças graves, foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que é altamente dispendioso. O portador de alienação mental faz jus à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Ressalvado que o termo inicial da isenção é o momento em que ocorrem, simultaneamente, os dois requisitos para o benefício: a percepção de proventos de inatividade; e a comprovação da doença grave. Importante se faz registrar que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei federal nº 7.713/1988. De tal sorte que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada pelos profissionais de saúde legalmente habilitados. Em que pese a legitimidade do IGEPREV/PA para figurar na lide, não cabe à autarquia previdenciária a restituição dos valores descontados dos proventos da parte autora, a título de imposto de renda, eis que se restringiu, tão somente, à retenção do tributo. A repetição do indébito cabe ao Estado do Pará, destinatário da receita tributária, nos termos do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, o qual preceitua que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. Vale a pena lembrar que a repetição do indébito contra a Administração possui disposição no artigo 165 do Código Tributário Nacional, o qual não prevê a devolução em dobro. Não se aplica o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, à repetição do indébito tributário, porquanto a relação entre a Fazenda Pública e o contribuinte não é de consumo. Da Necessária Compensação com Valores…

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