Processo 0812805-44.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0812805-44.2026.8.20.5001 Parte autora: MARIA CONSEICAO ZACARIAS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Conceição Zacarias em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados. Narra, em síntese, ser servidora pública estadual, admitida em 2 de maio de 1988. Sustenta que, embora exerça suas funções há mais de 35 anos, o seu Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) evoluiu apenas até o percentual de 30% (trinta por cento), quando já faria jus de implantação do ADTS no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de maio de 2023, em razão da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026. Diante disso, entre outros pedidos, pugna pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte a realizar a implantação do ADTS na proporção de 35%, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. O requerido apresentou a contestação de Id 183078852, impugnando o mérito da pretensão autoral. Este Juízo, em despacho de Id 187905154, determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o tema 1157 do STF, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar ter sido admitida no serviço público por concurso público. Instada a se manifestar, a parte autora, por meio da petição de Id 189013278, limitou-se a juntar novamente sua ficha funcional (Id 189014179), o qual não contém qualquer informação acerca da forma de sua admissão no serviço público. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo ente público, isso porque o pagamento das parcelas retroativas remonta a maio de 2023, conforme planilha de cálculos (Id 177262843), ao passo que o ajuizamento da ação se deu em 11/02/2026. Desse modo, nos termos dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, não se encontram prescritas quaisquer das parcelas postas em análise. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi admitida no serviço público em 2 de maio de 1988 (Id 189014179), portanto em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Além disso, não há nos autos qualquer prova de que tenha sido submetida a concurso público para investidura em cargo efetivo, circunstância que afasta o reconhecimento de ingresso mediante aprovação em certame público. Com efeito, a pretensão autoral não refoge à análise do Tema 1.157 do STF, porquanto se trata de pleito formulado na condição de servidor público, cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e se deu à margem do concurso público. O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a situação de servidor admitido sem concurso publico na vigência da Constituição pretérita, recaindo o vértice da questão em saber se a este poderiam ser aplicados os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre. No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até…
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