Processo 0812805-88.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0812805-88.2026.8.10.0000 Processo Referência nº 0800680-22.2026.8.10.0022 Agravante: Banco Bradesco S.A Advogado: Roberto Dórea Pessoa – OAB/BA nº 12.407 Agravado: Wallas Ribeiro de Araújo Advogado: Renan Lima lopes – OAB/MA nº 17.824 Relator Substituto: Desembargador Tyrone José Silva Decisão liminar: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara Cível de Açailândia, que, nos autos do Processo nº 0800680-22.2026.8.10.0022, concedeu a tutela provisória para determinar o desbloqueio da conta corrente do Autor, ora Agravado. Em síntese, a Agravante aduz que a decisão deve ser reformada, pois restou comprovada a notificação extrajudicial acerca do inadimplemento contratual. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a tutela concedida se confunde com o próprio mérito da demanda, antecipando o julgamento sem a formação do contraditório. Assevera a ausência dos requisitos legais da tutela de urgência, insuficiência das provas produzidas pelo Agravado, que o bloqueio da conta possuía natureza preventiva e legítima, amparada em normas do Banco Central e aceita contratualmente pelo consumidor. Alega a exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação, dada a necessidade de tramitação interna da instituição financeira, desproporcionalidade da multa diária, requerendo sua redução e alteração de sua periodicidade para mensal, bem como a necessidade de fixação de teto para as astreintes. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Nos termos do artigo 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC, com a presença de elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito). Sobre o tema, destaca-se a lição de Fredie Didier Jr1: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nesta narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da prova. Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) O perigo da demora é definido pelo legislador com o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a…
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