Processo 0812809-68.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se a presente de ação declaratória c/c pedido de dano moral c/c pedido de tutela proposta por FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, todos qualificados nos autos. Relata que jamais realizou qualquer contratação dos serviços discutido neste autos com requerida, não aderiu a serviços, não firmou contrato físico, não manifestou aceite eletrônico válido, não autorizou gravação de voz, tampouco consentiu com a geração de obrigações financeiras em seu nome, inexistindo qualquer manifestação de vontade apta a constituir vínculo contratual com a empresa requerida. Requer tutela de urgência para que as rés: É o relatório. Passo a decidir. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito. Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente".. No caso, as anotações informadas pela parte autora parecem, em realidade, tratar-se de nada mais que simples proposta de acordo e/ou negociação, de conta atrasada, inserida nos cadastros do SERASA LIMPA NOME ou ACORDO CERTO, os quais não acarretam diminuição da pontuação de crédito do consumidor no mercado, apenas que, pelo contrário, o pagamento dos débitos inscritos no serviço podem aumentar a referida pontuação, como forma de incentivar o devedor a quitar as suas dívidas. Nota-se, portanto, que o uso das plataformas "SERASA LIMPA NOME" ou "ACORDO CERTO", para renegociação de débito não implica em ato ilícito, não havendo constrangimento, justamente porque as informações que ali constam não possuem caráter público, além de não interferirem no cálculo do score do consumidor. Nesse sentido, o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DÉBITO PRESCRITO CONSTANTE NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO" POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL PLATAFORMA UTILIZADA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS SOMENTE ENTRE CREDORES E DEVEDORES SEM O CONHECIMENTO DE TERCEIROS MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA NÃO…
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