Processo 0812810-36.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0812810-36.2025.8.14.0000- PJE) interposto por MARIA CAROLINA COSTA DA SILVA contra o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Belém/PA, nos autos do cumprimento de sentença (Processo nº 0006502-19.2013.8.14.0006). A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “(...) Analisando o caso, verifica-se que a compensação pleiteada pelo Instituto é medida que atende ao princípio da razoabilidade e evita o enriquecimento sem causa, observando-se ainda os princípios da economia processual e da efetividade da execução. Desse modo, entendo ser cabível a compensação dos valores pagos a maior com os valores eventualmente devidos ao Exequente, conforme defendido pelo IGEPREV, desde que devidamente demonstrados nos autos os respectivos montantes e sua origem. Ante o exposto, determino que a apuração dos valores devidos observe a diretriz constante do item 2 da manifestação do auxiliar do Juízo, ou seja: A apuração dos valores deve considerar os valores pagos a maior a partir de janeiro de 2017, autorizando-se a compensação com as diferenças eventualmente devidas ao Exequente. (...)” Em razões recursais, o Agravante aduz em síntese, que a decisão viola a coisa julgada e os limites objetivos do título executivo judicial. Argumenta que a sentença exequenda, transitada em julgado, reconheceu seu direito a diferenças de proventos, não havendo qualquer previsão para a compensação de supostos pagamentos a maior realizados pelo ente previdenciário. Defende que a autorização para o abatimento de valores não previstos no título judicial configura uma modificação indevida da sentença na fase de execução, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme os artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, afastando a compensação determinada para que a execução prossiga nos estritos limites do que foi definido na sentença de conhecimento. No mérito, a confirmação do pedido liminar. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Ato contínuo, o pedido de efeito suspensivo foi deferido. O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 33308712). Posteriormente o Agravado interpôs Agravo Interno ao referido Agravo Interno (Id. 33308713) O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade da sua intervenção (Id. 36310356). É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Verifica-se que, após a prolação da decisão interlocutória ora agravada e a subsequente interposição do presente Recurso de Agravo de Instrumento por MARIA CAROLINA COSTA DA SILVA, sobreveio nova manifestação jurisdicional no juízo de origem. Nessa nova decisão, o Magistrado a quo revisitou os termos do provimento anterior, afastando expressa e integralmente a compensação de supostos pagamentos a maior realizados pelo ente previdenciário, que constituía o objeto da…
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