Processo 0812812-39.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812812-39.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812812-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Procomun - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S A - Des. Juíza Conv. Silvana Lessa Omena - Nos autos de n. 0812812-39.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Procomun e como parte recorrida Banco Bradesco Financiamentos S A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar a exigência de pagamento de custas processuais impostas à autarquia agravante. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juíza Conv. Silvana Lessa Omena Relatora - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. AUTARQUIA MUNICIPAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AUTARQUIA MUNICIPAL CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO MONITÓRIA, DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA DEMANDA.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE AUTARQUIA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA ESTÁ SUJEITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.A ISENÇÃO DE CUSTAS CONFERIDA À FAZENDA PÚBLICA POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA E PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.O ART. 91 DO CPC ESTABELECE QUE AS DESPESAS PROCESSUAIS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA SÃO SUPORTADAS AO FINAL PELO VENCIDO, AFASTANDO O DEVER DE ADIANTAMENTO OU RECOLHIMENTO PRÉVIO.O ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80 DISPÕE DE FORMA OBJETIVA QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ SUJEITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, SEM DISTINÇÃO QUANTO À FASE PROCESSUAL OU CAUSA DE EXTINÇÃO.A LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI Nº 9.567/2025) REAFIRMA A ISENÇÃO AO PREVER EXPRESSAMENTE A DISPENSA DE CUSTAS PARA ENTES PÚBLICOS E SUAS AUTARQUIAS.A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS EVIDENCIA QUE A ISENÇÃO É OBJETIVA E ABRANGE INCLUSIVE HIPÓTESES DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, TORNANDO ILEGAL A EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO JUÍZO DE ORIGEM.RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXV, E 37, CAPUT; CPC, ART. 91; LEI Nº 6.830/80, ART. 39; LEI Nº 9.567/2025 (AL), ART. 9º, I. . - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - 319

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