Processo 0812813-10.2022.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0812813-10.2022.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0812813-10.2022.8.19.0209 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0812813-10.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00717043 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: JORGE CUSTODIO DE VARGAS JUNIOR OAB/RJ-123668 ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 RECORRIDO: THAISE DIONISIO BELMONTE ADVOGADO: MICHELLE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-137534 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0812813-10.2022.8.19.0209 Recorrente: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed-FERJ") Recorrido: THAISE DIONÍSIO BELMONTE DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 46-67, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 11-27, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. USUÁRIA DE PLANO DE SAÚDE GRAVIDEZ GEMELAR. HISTÓRICO DE ABORTAMENTO E ÓBITO FETAL. INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO DENOMINADO "CLEXANE". OPERADORA DO PLANO QUE DEVE FORNECER O REFERIDO FÁRMACO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ. CASO EM EXAME: SENTENÇA (INDEX 42874047-PJE ORIGINÁRIO) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: RECURSO DA OPERADORA PLEITEANDO IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos artigos 186, 188 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a legislação em vigor não obriga as operadoras de planos de saúde a fornecerem o medicamento na hipótese pleiteada pela autora (uso domiciliar), uma vez que se encontra excluído da cobertura do Rol da ANS. Defende, ainda, que não houve falha na prestação de serviço a ensejar indenização por danos. Aduz, ainda, que caso se entenda por haver responsabilidade a ser suportada pela recorrente - o que se admite apenas para argumentar - a indenização deverá ser moderadamente fixada, sempre de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta, por fim, que há violação aos artigos 757, 765, 766, do Código Civil, 10, 4º da Lei 9.656/98; 4o, da Lei 9.961/2000 e 373, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a manutenção do acórdão como lançado negará a própria definição, conteúdo e alcance do contrato de assistência à saúde que se encontrava regulado à época pelo Código Civil de 1916, bem como que o Poder Judiciário lhe garanta a oportunidade de produzir as provas necessárias, sob pena de colaboração à insegurança jurídica. Contrarrazões, fls. 79-102. Decisão da Terceira Vice-Presidência, fls. 104-117, admitindo o recurso. Decisão do E. STJ, fls. 123-138, determinando o retorno dos autos à origem para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.365/STJ, em observância aos artigos 1.030 e 1.040 do CPC. Decisão da Terceira Vice-Presidência, fls. 141-145, determinando o sobrestamento do recurso à luz do Tema n°…

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