Processo 0812813-54.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0812813-54.2026.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTORIDADE: MARIANA SANTOS DO AMARAL AUTORIDADE: BANCO ITAUCARD S.A. RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata- se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (tutela antecipada recursal), interposto por Mariana Santos do Amaral contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 174834943) nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Itaucard S.A. (autuada sob nº 0843898-28.2026.8.14.0301), que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Hyundai HB20 Sense, ano/modelo 2023/2023, chassi 9BHCN51AAPP417658, placa RXE3I91, objeto de alienação fiduciária constituída pela Cédula de Crédito Bancário nº 413643636 (ID 173826874). Na origem, a instituição financeira relatou que a devedora deixou de pagar a parcela nº 36, vencida em 25/01/2026, o que ensejou o vencimento antecipado do contrato e a apuração de débito líquido de R$ 42.587,76 (ID 173826870). Instruiu a inicial com a cópia da Cédula de Crédito Bancário, com a declaração de autenticidade firmada pela própria advogada subscritora (ID 173826874), e com a Notificação Extrajudicial encaminhada, via Correios, ao endereço constante do contrato — Travessa Teófilo Conduru, 898, Canudos, Belém/PA —, a qual restou devolvida sob a informação "cliente desconhecido" (ID 173826875). Em 05/05/2026, o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferiu a decisão ora agravada (ID 174834943), deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo, uma vez que reputou devidamente configurada a mora da devedora, com base na notificação extrajudicial acostada aos autos, deferindo a liminar sem determinar a emenda da inicial quanto à apresentação da via original da cédula de crédito bancário. Em suas razões recursais (ID 36446251), a agravante sustenta, em síntese: (i) fazer jus à gratuidade da justiça; (ii) a nulidade do processamento da ação de origem por ausência de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito sujeito ao princípio da cartularidade e à circulação por endosso (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004), tendo sido a inicial instruída somente com cópia autenticada pelo próprio patrono do credor; e (iii) a inexistência de mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial não fora efetivamente recebida pela devedora, tendo retornado ao remetente. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a ação de busca e apreensão e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, defiro à Agravante o benefício da justiça gratuita nesta instância recursal, com base nos documentos de IDs 36446255 (autos do agravo) e 175850791 (autos de origem). Do cabimento do julgamento monocrático O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. Cuidando-se de decisão interlocutória proferida em ação regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, que admite impugnação por agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e estando a matéria devolvida a esta relatoria assentada em entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça — inclusive fixado em recursos repetitivos —, revela-se cabível o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 932, IV,…
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