Processo 0812815-35.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812815-35.2026.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo na origem: 0819388-08.2022.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Marcia Maria Lima Bravin Advogados : Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) e outros Agravado : Município de Davinópolis (MA) Procurador : Procuradoria Geral do Município de Davinópolis DECISÃO Marcia Maria Lima Bravin interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0819388-08.2022.8.10.0040, ajuizada contra o Município de Davinópolis/MA, ora agravado, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sem arbitrar honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Nas razões recursais de ID 55064205, a agravante sustenta, em suma, que é devido o arbitramento de verba em questão, bem como que é devido ao executado o pagamento das contribuições previdenciárias, tendo pugnado pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo, e em se tratando de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, em virtude da regra disciplinada no art. 1.017, § 5º, do CPC, razões pelas quais dele conheço. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC. À luz do que dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em sede de antecipação de tutela (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 995, também do Código de Processo Civil, preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Analisando a incidência ou não de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o § 1º, do art. 85, do CPC, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha havido embargos, na hipótese de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.