Processo 0812815-98.2020.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812815-98.2020.8.20.5001 RECORRENTE/RECORRIDO: HOTEL VILA DO MAR LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS, MARIANA SIMONETTI PEREIRA RECORRIDO/RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a” e recurso especial interposto por HOTEL VILA DO MAR LTDA, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que deram provimento à apelação cível e julgaram parcialmente procedentes os embargos de declaração, para reformar a sentença e permitir a cobrança de energia elétrica apenas pelo consumo efetivamente utilizado durante o período da pandemia da Covid-19, reconhecendo a incidência da teoria da imprevisão e redistribuindo os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, o HOTEL VILA DO MAR LTDA aduz, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à inadequação da distribuição da sucumbência recíproca, defendendo que decaiu de parcela mínima do pedido e que a fixação paritária dos honorários advocatícios e custas processuais contraria a efetiva extensão do êxito obtido na demanda. Sustenta, ainda, nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e requer a reforma do julgado para reconhecer a sucumbência mínima da parte autora. Preparo recolhido. Em recurso extraordinário, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, aduz, em síntese, violação ao art. 22, IV, da Constituição Federal, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte teria usurpado a competência privativa da União para legislar e normatizar matérias relativas à energia elétrica, interferindo indevidamente na competência regulatória da ANEEL ao afastar regras previstas na Resolução Normativa nº 878/2020. Argumenta, ainda, que houve afronta direta ao texto constitucional em razão da substituição do regime regulatório setorial por decisão judicial casuística, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e contrariando precedentes do Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes. Em recurso especial, aduz, por sua vez, violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II do Código de Processo Civil, ao art. 29 da Lei nº 8.987/95 e aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427/96, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a tese relativa à competência regulatória da ANEEL e à existência de regulamentação específica editada para o período da pandemia da Covid-19. Argumenta, ainda, que o Tribunal de origem afastou indevidamente o regime regulatório do setor elétrico, substituindo critérios técnicos definidos pela agência reguladora por valoração judicial genérica fundada na teoria da imprevisão. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por NEOENERGIA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a pretensão…
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