Processo 0812817-91.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812817-91.2026.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA (PROCESSO Nº 0802155-93.2026.8.14.0024) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. AGRAVADA: AKILA PATRICIA PORTO ARANHA RELATOR: DES. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0802155-93.2026.8.14.0024) movida em face de AKILA PATRICIA PORTO ARANHA, determinou a emenda da petição inicial, por entender que a notificação extrajudicial acostada aos autos, devolvida com a anotação "NÃO PROCURADO", seria insuficiente para a comprovação da constituição em mora da devedora fiduciante, condicionando o prosseguimento do feito à juntada de novo comprovante. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a notificação foi enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes e que, nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é prescindível a prova do efetivo recebimento para a caracterização da mora. Aduz que o retorno da correspondência por não ter sido procurada pelo destinatário decorre de desídia do devedor em cumprir com o dever de boa-fé e atualização cadastral. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar o regular prosseguimento da ação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão central se encontra pacificada em sede de recursos repetitivos. A controvérsia reside na validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor, mas devolvida pelos Correios com a informação "NÃO PROCURADO", para fins de constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, consolidou entendimento favorável à tese da Agravante, fixando a seguinte orientação vinculante: STJ — RECURSO ESPECIAL REsp 1951662 RS — Publicado em 20/10/2023 “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros’. Da análise dos autos, verifico que a instituição financeira encaminhou a notificação para a localidade informada pela própria agravada no momento da contratação (VC Caracol, 36, Agrovila Caracol, Trairão-PA). O fato de o Aviso de Recebimento (AR) ter retornado com a observação "NÃO PROCURADO" indica que a correspondência chegou à unidade de entrega responsável, mas não foi retirada pela destinatária no prazo legal. Tal circunstância não invalida o ato. Conforme os deveres anexos à boa-fé objetiva, previstos no art. 77, inciso VII, do CPC, incumbe às partes manter seus dados cadastrais atualizados e diligenciar para o recebimento de comunicações em endereços sabidamente localizados em áreas com restrições de entrega domiciliar (onde se exige a retirada na agência). Admitir a exigência de novas diligências quando o credor já cumpriu o ônus de enviar a notificação…
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