Processo 0812818-90.2019.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0812818-90.2019.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812818-90.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERIDO: JOAO CARLOS LOBATO MORAES Nome: JOAO CARLOS LOBATO MORAES Endereço: Rua Guiana, 35, telefone (94) 98146-8885, Vila Marabá, TUCURUí - PA - CEP: 68459-074 [] SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença referente à ação monitória julgada procedente em 31/03/2022, constituindo título executivo judicial. O executado requereu o parcelamento do débito em 14/06/2024, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, efetuando o depósito inicial de 30% do valor devido e o pagamento das 6 (seis) parcelas subsequentes, de julho a dezembro de 2024. Conforme Certidão ID 147569352, datada de 25/04/2025, a exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre o parcelamento e os pagamentos efetuados, permaneceu inerte. Posteriormente, novos patronos foram habilitados pela exequente em 22/01/2026, conforme Petição ID 166202728 e Substabelecimento ID 166202729. II. FUNDAMENTAÇÃO O parcelamento do débito foi realizado em conformidade com o art. 916 do Código de Processo Civil, que permite ao executado requerer o pagamento em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor devido. A inércia da exequente, devidamente certificada, após sua intimação para se manifestar sobre o parcelamento e os pagamentos efetuados, configura aceitação tácita e preclusão de seu direito de impugnar o procedimento. Considerando o pagamento integral do débito, a execução deve ser extinta, nos termos do art. 774, inciso IV, do CPC, com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 916, 774, inciso IV, e 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Autorizo a liberação dos valores depositados em favor da exequente, mediante alvará ou transferência bancária, conforme dados a serem informados. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19031915371531400000008796374 01 - PROCURAÇÃO UNIMED - 2019 Instrumento de Procuração 19031915371542000000008796980 02 - Estatuto Social - Unimed Documento de Identificação 19031915371549200000008796981 03 - Ata da AGO que elegeu a diretoria Documento de Identificação 19031915371561300000008796983 04 - Resolução Operacional N 1.650-2015 ANS Documento de Comprovação 19031915371575500000008796984 05 - Portaria nº 6.280, de 19 de maio de 2014 - Nomeação da Diretora Fiscal - DOU Documento de Comprovação 19031915371581400000008796985 06 - Termo de Posse - Diretora Fiscal Documento de Comprovação 19031915371586600000008796986 07 - Ofício…

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