Processo 0812820-64.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0812820-64.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0812820-64.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.179,39 Polo Ativo(s) RUANDSON DE SOUZA ALVES Rua Águas Marinhas, 25 - Jóquei Clube - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-085 Polo Passivo(s) COPA AIRLINES Avenida Paulista, 1337 4º andar - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, , da Lei 9.099/95. caput Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Ruandson de Souza Alves em face de Compañia Panameña de Aviación S/A (Copa Airlines). A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.179,39 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, alegando ter sido injustificadamente impedida de embarcar em voo internacional de retorno ao Brasil, sem prestação de assistência, o que a forçou a adquirir nova passagem por meios próprios. Citada, a requerida apresentou contestação suscitando excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ante suposto atraso ( ) e pleiteando a aplicação "no show" das normas limitadoras da Convenção de Montreal (Tema 210/STF). A audiência de conciliação restou infrutífera. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e de fato que não necessita de maior dilação probatória, estando o feito maduro para julgamento, o que atrai a incidência do julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a própria requerida peticionou abdicando de provas complementares, restando perfeitamente autorizado o julgamento com base nos elementos documentais já produzidos. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à verificação de falha na prestação do serviço (negativa de embarque ), à restituição dos danos materiais e à configuração vs. no show de danos morais. Inicialmente, não prospera o argumento da ré de que a Convenção de Montreal afastaria a reparação integral do consumidor no tocante ao abalo extrapatrimonial. Tal premissa é frontalmente incompatível com o ordenamento pátrio, porquanto a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal excepciona expressamente tais prejuízos. Nesse sentido, Supremo Tribunal Federal (Tema 210) firmou a tese de que a limitação "não se aplica às hipóteses de danos ). extrapatrimoniais" Outrossim, a análise probatória revela que o autor adquiriu regularmente as passagens e detinha os cartões de embarque com assentos marcados. A companhia aérea sustenta a ocorrência de por culpa exclusiva do consumidor. Contudo, operada a inversão do no show ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competia à fornecedora colacionar registros sistêmicos, de ou câmeras que atestassem o efetivo atraso do passageiro. Desse ônus a ré logs check-in não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC…

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