Processo 0812821-32.2023.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 | S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Alan Pereira da Silva em face de Unidas S.A., posteriormente sucedida por Locamérica Rent A Car S.A./Localiza Rent A Car S.A., na qual o autor alega, em síntese, a existência de vício oculto em veículo automotor adquirido da ré. Narra o autor que em 26/07/2022, adquiriu veículo seminovo comercializado pela ré, marca, Volkswagen/Virtus MSI, cor branca, ano 2020/2020, placa RFA2C75, para trabalhar como carro de aplicativo, financiado no valor total de R$ 78.355,00, dando como entrada o valor de R$ 30.000,00, mais 48 parcelas de R$ 1.831,05, cada, sendo informado que o mesmo estava vistoriado e em perfeitas condições para trabalhar. Relata que, aproximadamente 45 dias após a compra, o automóvel passou a apresentar graves defeitos mecânicos, especialmente relacionados ao motor, correia dentada, polias, comando de válvulas, cabeçote, filtros, velas e sistema de arrefecimento. Afirma que, diante da negativa de cobertura pela ré, precisou arcar com despesas de reparo no valor aproximado de R$ 6.915,10, além de suportar prejuízos materiais e transtornos decorrentes da impossibilidade de utilização regular do bem. Requer a condenação da ré pagar todas as despesas desembolsadas com peças e conserto do veículo no valor de R$ 6.915,10, bem como ao pagamento das diárias de 45 dias parados, qual seja, R$ 5.821,41, dando um total de R$ 12.746,41. Pleiteia, ainda, a troca do veículo por outro em perfeitas condições, caso não tenha outro veículo igual, seja trocado por um superior ou que seja devolvido o valor já pago, em dobro, com fulcro no artigo 42, parágrafo único; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como nas verbas da sucumbência (Id. 50616046). A petição inicial veio acompanhada de documentos (Id. 50618001/50619484). Decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando o recolhimento das custas em cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 64470194). Contestação da ré informando a alteração de sua razão social e posterior incorporação societária pela Localiza Rent a Car S.A., requerendo a regularização do polo passivo. No mérito, alegou que o veículo foi regularmente vistoriado e entregue em perfeitas condições de funcionamento, sustentando que o autor adquiriu o automóvel no estado em que se encontrava, após regular inspeção. Defendeu a existência de cláusula contratual limitativa de garantia, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de vício oculto. Aduziu, ainda, que eventual garantia contratual teria sido perdida em razão da instalação de kit GNV no veículo adquirido pelo autor, alegando que a modificação mecânica descaracterizaria o padrão original de funcionamento do automóvel e afastaria sua responsabilidade pelos defeitos apresentados, não havendo que se falar em indenização por danos materiais ou morais, requerendo a improcedência do pedido (Id. 75863993). A peça de defesa veio acompanhada de documentos (Id. 75863993/75863993). Decisão concedendo a gratuidade de justiça e determinando que a parte autora se manifeste em réplica (Id. 98960517). Réplica (Id. 123754508). Manifestação…
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