Processo 0812823-12.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812823-12.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 16 a 23 de junho de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0812823-12.2026.8.10.0000 Paciente: Cleudyane Mendes de Sousa Penha Advogado: Aldo da Silva Melo Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Presidente Dutra Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Márcia Lima Buhatem ACÓRDÃO Nº. ________________________ EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente presa em flagrante em 22/04/2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 302, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja prisão foi convertida em preventiva em sede de audiência de custódia. O acidente automobilístico resultou no óbito imediato da vítima. A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312, da Lei Adjetiva Penal e requer a substituição da medida por prisão domiciliar em razão de a paciente ser provedora e cuidadora exclusiva de filha menor de 12 (doze) anos e netas. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em verificar a presença de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como a possibilidade de substituição do cárcere por prisão domiciliar com base nas diretrizes do Estatuto da Primeira Infância e nas exceções autorizadas pela jurisprudência. III. Razões de decidir: 3. O recebimento da denúncia criminal em 07/05/2026 torna superada a análise de eventual excesso de prazo ou prematuridade da investigação pré-processual, operando-se a prejudicialidade superveniente do writ nesse ponto específico. 4. A necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública resta devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, caracterizados pela condução de veículo automotor sob severa influência de álcool e sem permissão técnica (habilitação) para dirigir, vindo a causar acidente com vítima fatal, o que demonstra risco social incompatível com o estado de liberdade. 5. Inexiste bis in idem na utilização da embriaguez ao volante e da ausência de habilitação como fundamentos para o cárcere cautelar, sendo o juízo de tipicidade penal independente do juízo de necessidade e conveniência da medida cautelar extrema. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, embora prevista como regra geral para mães de menores de 12 (doze) anos, admite indeferimento em situações de acentuada excepcionalidade, configurada quando a conduta altamente perigosa adotada pela paciente indica risco à segurança e à integridade física das próprias crianças residentes no ambiente doméstico. O princípio do melhor interesse do menor afasta a concessão da benesse domiciliar. IV. Dispositivo e tese: 7. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem julgada prejudicada, quanto ao alegado excesso prazal e, no mais, denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei Adjetiva Penal, artigos 312, 318 e 318-A. Lei nº 9.503/1997, artigo 302, parágrafo 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, HC nº 0810701-94.2024.8.10.0000, Rel. Des. Vicente de Castro, j. em 18/07/2024, e HC nº 0831397-54.2024.8.10.0000, Rel. Des. José Nilo Ribeiro Filho, j. em 06/03/2025. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de…

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