Processo 0812824-67.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 E-mail: jpa-jfaz04@tjpb.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812824-67.2026.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: SEVERINA MARQUES ALEXANDRE REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Procedo, no entanto, ao resumo dos fatos principais. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Severina Marques Alexandre em face do Município de João Pessoa, todos qualificados, onde sustenta ter exercido a função de Inspetora de Alunos no período de setembro de 2015 a dezembro de 2023, mediante contratações temporárias, sucessivamente, prorrogadas, sem prévia aprovação em concurso público. Alega que tal vínculo restou desvirtuado e juridicamente nulo, razão pela qual postula a condenação do ente municipal ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período laborado, com atualização monetária e juros legais. Junta documentos. Inicial recebida (ID 154476390). Citado o Município atravessou contestação (ID 156447754), sustenta, prejudicial de prescrição quinquenal, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, aduz a validade da contratação temporária, por excepcional interesse público, defende a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a inexistência de direito ao FGTS, por ausência de previsão legal aplicável aos servidores temporários. Ao final, requer o acolhimento da prejudicial arguida e a improcedência integral dos pedidos autorais. Impugnação à contestação (ID 156752883). Petição da autora que dispensa a conciliação. Ausencia de manifestação do ente público demandado. É o que importa. Decido: Do Julgamento Antecipado da Lide e da Dispensa da Conciliação. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A questão de mérito é de direito e as provas documentais carreadas aos autos, em especial o histórico funcional extraído do Portal da Transparência e as fichas financeiras, são suficientes para o deslinde da causa o que torna desnecessária a dilação probatória. Ademais, deixo de designar audiência de conciliação com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. É fato notório que o Município não possui autorização legislativa genérica para transigir em demandas desta natureza, conforme os termos da Lei Complementar Municipal nº 061/2010. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e eficiência que regem este microssistema, o julgamento antecipado é a medida adequada para evitar atos processuais inócuos. Da Prejudicial de mérito, prescrição. O Município réu arguiu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. Com razão. O STF, no julgamento do Tema 608 (ARE 709.212/DF), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é o quinquenal, previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. No caso sob exame, a ação foi ajuizada em 24/02/2026, portanto, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 24/02/2021. Inexistentes outras…
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